Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Criança atropelada por viatura policial deve ser indenizada

Acidente ocorreu em 2009


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O Estado de Minas Gerais deve pagar indenização de R$ 10 mil, por danos morais, a uma criança que foi atropelada por uma viatura da Polícia Militar. A decisão é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve sentença da 7ª Vara da Fazenda Estadual de Belo Horizonte.

 

O acidente aconteceu em 2009. O menino, que tinha 6 anos de idade, brincava em frente a sua casa, em uma rua sem saída, quando foi atingido pela viatura. Ele foi levado para o hospital Santa Casa de Misericórdia, diagnosticado com traumatismo cerebral difuso e liberado após dois dias. Ele também sofreu lesões nas costas e nos cotovelos. Consta nos autos que a viatura estava em alta velocidade.

 

A mãe da criança o representou judicialmente, requerendo indenização por danos morais e estéticos. Quanto aos danos materiais, pediu pensão mensal de R$ 450, alegando que abandonou o trabalho para cuidar integralmente do filho, além do ressarcimento das despesas com o tratamento médico.

 

Em sua defesa, o Estado de Minas Gerais transferiu a culpa do acidente para a criança, dizendo que ela surgiu imprudentemente na frente do automóvel. O policial também alegou que dirigia em baixa velocidade.

 

O juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias, Guilherme Lima Nogueira da Silva, estipulou a indenização em R$ 10 mil, por danos morais. Ele entendeu que não ficou comprovado dano estético porque as fotos das lesões não demonstram que estas são permanentes. Sobre os danos materiais, o juiz sustentou que não foi comprovada a necessidade da criança de ter cuidados integrais, bem como não foram apresentados comprovantes de gastos médicos.

 

O Estado de Minas Gerais entrou com recurso requerendo a anulação ou a diminuição da indenização.

 

O relator do recurso, desembargador Luis Carlos Gambogi, manteve a sentença, por entender que é dever dos motoristas dirigir com cautela, a fim de preservar a integridade física e psíquica dos pedestres. O magistrado ainda ressaltou que o dano moral é uma forma de compensar humilhação ou sofrimento físico que afetem o psicológico do ofendido.

 

Os desembargadores Versiani Penna e Áurea Brasil votaram de acordo com o relator.

 

Confira o acórdão e a movimentação processual.

 

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