Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Ex-policial deve pagar indenização por homicídio

Réu perdeu patente da corporação e foi sentenciado a 12 anos de prisão


- Atualizado em Número de Visualizações:

Um ex-policial militar, que cumpre pena em regime fechado por homicídio qualificado, deve indenizar a mãe da vítima em R$ 30 mil, por danos morais, além de ressarcir os gastos com o funeral. A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve sentença da 34ª Vara Cível de Belo Horizonte.

 

O ex-policial foi sentenciado a 12 anos de prisão por matar a facadas um civil, em 2001. Em decorrência da condenação, ele perdeu sua patente da Polícia Militar de Minas Gerais, em processo paralelo. De acordo com os autos, o crime que o ex-policial praticou foi contrário à natureza de sua profissão, proteger a sociedade contra a ação criminosa, sobretudo violenta.

 

A mãe da vítima entrou com ação judicial contra o ex-policial requerendo pensão mensal e indenização por danos materiais e morais. Segundo a autora da ação, o filho a ajudava com as contas da casa, pois moravam juntos.

 

A juíza da 34ª Vara Cível de Belo Horizonte, Maria Aparecida Consentino, condenou o ex-policial a arcar com as despesas do funeral, no valor de R$ 859,19, além de pagar à mãe da vítima R$ 30 mil, por danos morais. A magistrada negou o pedido de pensão mensal, porque não foi comprovada a dependência financeira da autora em relação ao filho.

 

O ex-policial recorreu da sentença sob a alegação de que a vítima era casada, portanto, não caberia à mãe ser indenizada. Além disso, alegou que sua condição de preso o impede de arcar com os valores fixados.

 

Ao manter a sentença, o relator do recurso, desembargador Luciano Pinto, baseou sua decisão no artigo 948, inciso I, do Código Civil, segundo o qual, “em casos de homicídio, a indenização por danos materiais consiste no pagamento dos gastos com o velório.”

 

Quanto à indenização por danos morais, o magistrado considerou a violação dos direitos da personalidade, ou seja, a agressão ao cidadão no aspecto psíquico, em sua integridade moral, intelectual ou física. “Portanto, não há que se falar em demonstração, por meios de provas concretas, do dano moral sofrido pela autora, pois ele é inerente ao próprio fato”, disse o desembargador.

 

Seguiram o relator os desembargadores Leite Praça e Evandro Lopes da Costa Teixeira.

 

Veja o acórdão e confira a movimentação processual.

 


Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG
(31) 3306-3920

imprensa@tjmg.jus.br
facebook.com/TJMGoficial/
twitter.com/tjmgoficial
flickr.com/tjmg_oficial