Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Universidade irá indenizar menino atingido por queda de muro

Vítima teve fratura no tornozelo e será indenizada em R$ 10 mil por danos morais


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A Universidade José do Rosário Velano – Unifenas foi condenada a indenizar em R$ 10 mil um menino que foi atingido pela queda de um muro da instituição, em Varginha. A decisão é da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou parcialmente sentença proferida pela comarca.

 

A vítima narrou nos autos que, em 30 de maio de 2012, voltava para casa, após a aula, passando em frente ao campus da universidade, como fazia diariamente. Quando caminhava em frente a uma das vigas do muro, a estrutura de concreto se rompeu, atingindo-o. O menino, então com 9 anos, teve fratura no tornozelo direito e ficou 16 dias sem poder frequentar a escola, tendo usado muletas por um período de tempo ainda maior.

 

Na Justiça, o menino pediu que fosse indenizado por danos morais, estéticos e materiais. Mas a universidade alegou que a culpa pelo acidente era exclusiva da vítima e de seus genitores, que permitiram que o menor andasse pela rua, sem a companhia de um maior responsável. Entre outros pontos, afirmou ainda que a lesão era de menor gravidade, não tendo deixado sequelas. Pediu que a ação fosse julgada improcedente.

 

Em primeira instância, a universidade foi condenada a indenizar o menino em R$ 4 mil por danos morais e em R$ 113 por danos materiais (valor referente a gastos comprovados com o tratamento da lesão). Tendo em vista a perícia técnica, os danos estéticos foram negados. O menino recorreu, pedindo o aumento do valor da indenização por danos morais.

 

Ao analisar os autos, a desembargadora relatora, Cláudia Maia, observou que o valor da condenação da universidade deveria ser aumentado para R$ 10 mil, tendo em vista os critérios que devem pautar a fixação da indenização por dano moral.

 

“É imprescindível que se realize o arbitramento do dano moral com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes. Ademais, não se pode olvidar (...) da necessidade de desestimular o ofensor ao repetir o ato”, ressaltou a desembargadora.

 

Os desembargadores Estevão Luccheci e Marco Aurelio Ferenzini votaram de acordo com a relatora.

 

Leia o acórdão e veja o acompanhamento processual.

 

Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
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