Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

TJMG determina que município realize exame de criança

Procedimento é uma das alternativas testadas para descartar autismo


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A mãe de uma bebê de um ano de Juiz de Fora conseguiu o direito de realizar, pelo sistema público de saúde, um exame que, associado a outras avaliações de profissionais especializados, pode descartar o diagnóstico de autismo na filha. A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), no julgamento de um agravo de instrumento, manteve decisão liminar do juiz Ricardo Rodrigues de Lima, de maio deste ano.

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Testes de audição são importantes para identificar se a dificuldade de comunicação da criança decorre ou não do autismo

Segundo a mãe, a menina apresenta atraso no desenvolvimento da fala, dificuldade na interação social, interesses restritos e dificuldade em sair da rotina. Para descartar o diagnóstico de transtorno do espectro autista e confirmar transtorno específico da linguagem, é necessário o exame Brainstem Evoked Response Audiometry (Bera), conhecido em português como Potencial Evocado Auditivo do Tronco Encefálico (Peate).

A ação para conseguir a realização pela rede pública ou particular e o custeio do teste pelo Serviço Único de Saúde (SUS) foi ajuizada na Vara da Infância e da Juventude de Juiz de Fora e teve decisão favorável à família. Contudo, o município recorreu.

Segundo o Executivo, o município não tem poder de gestão para incluir ou autorizar qualquer procedimento ou fornecer item não previsto na Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde (Renases). O órgão afirmou ainda que faltam recursos no País e em Juiz de Fora, e que pedidos do tipo impactam negativamente o planejamento da distribuição de receitas, porque beneficiam o indivíduo “em detrimento da massa de necessitados”. O poder público sustentou ainda que o atendimento a essas demandas deve se fundamentar nas razões técnicas e no menor gasto.

A desembargadora Yeda Athias (relatora) considerou que, no caso específico tratado, em vista do quadro clínico e demonstradas a urgência, a necessidade e a adequação do exame, deve-se resguardar o direito à saúde e ao bem-estar da paciente, e não fixar-se em questões meramente administrativas, orçamentárias ou ainda na tese da reserva do possível, “que não podem comprometer o tratamento adequado àquele que precisa”.

Os desembargadores Edilson Olímpio Fernandes e Sandra Fonseca seguiram a relatora. Veja a movimentação do processo.

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