Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

TJMG condena associação que produziu laudo equivocado

Veterinária não foi responsável pela morte de animal de estimação


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A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a Associação Mineira de Cultura, vinculada à Escola de Veterinária da Pontifícia Universidade Católica de Betim (PUC Betim), a indenizar uma veterinária por danos materiais, em R$2.579,32, e por danos morais, em R$10 mil. A associação emitiu um laudo que a responsabilizava pela morte do cachorro de uma cliente. Contudo, o remédio apontado como causador da parada cardiorrespiratória era de uso contínuo do animal e não foi prescrito pela veterinária.

 

A autora do pedido de indenização, proprietária de uma clínica, conta que a dona do cachorro ajuizou uma ação contra ela por danos morais. A veterinária foi condenada. Contudo, a profissional alegou, baseada em um relatório feito pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV), que a decisão fundamentou-se em perícia que não observou os requisitos necessários.

 

O laboratório, vinculado à universidade, apresentou um relatório que apontava como causa da morte do animal a utilização da substância Acepram (acepromazina), que o cachorro tomava regularmente para conter sua agitação. A veterinária afirmou que não ministrou a substância e que só prescreveu para o cão, devido a um problema de coluna que ele apresentava, o Cetoprofeno, medicação que não guardava qualquer relação com o óbito.

 

Ela requereu indenização por ter sua imagem profissional afetada injustamente.  Na 1ª Instância negou-se provimento ao recurso, sob o fundamento de que a parte ré não teve oportunidade de se manifestar quanto ao relatório.

 

A veterinária recorreu ao TJMG, requerendo o ressarcimento do valor pago como indenização à dona do cachorro e reparação por danos morais. A relatora, desembargadora Aparecida Grossi, modificou a decisão de primeiro grau.

 

Em seu voto, a magistrada declarou: “Comprovadas as falhas na confecção do laudo, que levaram à responsabilização indevida da autora pela morte do animal de estimação de propriedade de terceiro, prosperam os pedidos de ressarcimento quanto aos danos materiais e morais experimentados.” Os desembargadores Roberto Soares de Vasconcellos Paes e Amauri Pinto Ferreira votaram de acordo com a relatora.

 

Leia o acórdão e confira a movimentação processual.

 

Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
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