Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Mulher indeniza por postagem de vídeo no Facebook

Imagens de um homem em atitude agressiva com o cachorro geraram indignação na rede social


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Uma mulher de Juiz de Fora foi condenada a indenizar o dono de um cão em R$ 5 mil por danos morais, porque ela publicou no Facebook um vídeo no qual o vizinho aparece em atitude agressiva com o animal. O vídeo foi postado com comentários depreciativos e sugestivos de que o vizinho costumeiramente maltratasse o cão e foi reproduzido em outras comunidades, nas quais o homem foi reiteradamente difamado. Diversos usuários da rede social chegaram a sugerir que ele fosse espancado ou até assassinado devido à sua conduta. A condenação, proferida em Juiz de Fora, em março deste ano, foi confirmada pelos desembargadores da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) em outubro.

 

Segundo o processo, o homem estava na varanda de seu apartamento em 12 de agosto de 2014, ocasião em que disciplinava o cachorro, que tinha feito um buraco na parede do apartamento. A mulher, moradora de um prédio vizinho, filmou o episódio e divulgou o vídeo no Facebook, dizendo que já tinha visto o cachorro ser maltratado em outras ocasiões e que sempre ouvia seus ganidos.

 

Difamação

 

O dono do cão recorreu à Justiça afirmando que em nenhum momento maltratou o cachorro e que a vizinha, ao postar o vídeo com a sua imagem, lhe causou intenso abalo. Para provar suas alegações, ele anexou ao processo atestados e declarações de veterinários, que informaram que o cachorro não apresentava sinais de doenças ou de maus-tratos. O homem argumentou que a postagem foi compartilhada por várias pessoas e, em razão disso, ele foi caluniado e difamado.

 

A vizinha, por sua vez, alegou que o vídeo foi postado apenas em seu perfil pessoal e que, portanto, ela não poderia ser responsabilizada por compartilhamentos e comentários de outras pessoas. A mulher afirmou ainda que, ao procurar a Justiça, o autor tenta se eximir de sua culpa e responsabilidade por atos de crueldade e covardia, e que ela, ao compartilhar o vídeo, não teve a intenção de caluniar o dono do cão, a quem não fez referência pessoal, mas apenas a de promover uma denúncia.

 

Para a Justiça, a vizinha excedeu-se e insinuou fatos que não pôde provar, embora praticasse um direito de denúncia legítimo diante das circunstâncias. Os magistrados concluíram que o homem teve sua imagem atingida perante terceiros, seus conhecidos ou não. “Por mais que a única e genuína intenção da autora fosse proteger o animal, por meio de uma denúncia em sua página pessoal, a partir do momento em que optou por veicular o vídeo em uma mídia social, atribuindo ao homem conduta criminosa, com agressão verbal indireta, passa a responder pelas consequências de sua manifestação”, disse o relator do caso no TJMG, o juiz Octávio de Almeida Neves, convocado para o cargo de desembargador.

 

Conduta

 

Para o magistrado, apesar de a mulher não ter agredido diretamente o autor, ela atribuiu a ele a prática de conduta criminosa amplamente repudiada pela opinião pública. Também forneceu elementos para que ele fosse identificado, assumindo o risco quanto às consequências dessa conduta. “Sua postagem permitiu que se deflagrasse uma situação de violação grave ao direito à honra e imagem do autor, inclusive à sua integridade física, como se percebe pelos comentários reproduzidos por terceiros”, disse.

 

O relator afirmou que não é possível negar que o vídeo reproduz, com razoável fidedignidade, um ato que facilmente poderia ser compreendido como maus-tratos direcionados a um cachorro. “Contudo, não é possível admitir que a exposição registrada pela vizinha seja considerada legítima e necessária, se havia outros meios legais para que o abuso registrado no vídeo fosse investigado, considerando-se que a própria mulher confessa que realizou denúncias no Ministério Público e em outros órgãos competentes, até então regularmente processadas”, disse em seu voto.

 

Assim, para o relator, a vizinha cometeu um ato que é passível de indenização pelos danos à imagem e à honra do autor. O desembargador afirmou, contudo, que o reconhecimento do dever de indenizar não implica chancela à conduta do homem, que deverá responder, se for o caso, junto às instituições competentes. O relator entendeu que o valor fixado para a indenização foi adequado, porque “houve inegável excesso por parte do homem e a intenção primária da vizinha era positiva”.

 

Votaram de acordo com o relator os desembargadores José Américo Martins da Costa e Antônio Bispo.

 

Essa decisão está disponível para consulta no Portal TJMG, onde também pode ser vista a movimentação processual. A sentença proferida em Primeira Instância também está disponível para consulta.

 

Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
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