Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Facebook deve indenizar político de BH em R$ 30 mil

Empresa manteve perfil falso mesmo depois de notificação extrajudicial


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A empresa Facebook deverá indenizar o ex-vice-prefeito de Belo Horizonte Délio Malheiros por ter mantido em sua plataforma um perfil falso atribuído a ele, mesmo depois de ter sido notificada extrajudicialmente. O valor também se deve ao fato de que a Justiça entendeu que a empresa demorou para cumprir medida de urgência determinada em primeira instância para excluir a página. A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que fixou a indenização em R$ 30 mil.

 

O político relatou no processo que foi criada uma página falsa na internet com o nome "Délio Bipolar", com a intenção de humilhá-lo em razão de sua decisão política de aderir a uma candidatura na condição de vice-prefeito, em vez de concorrer ao cargo de prefeito de Belo Horizonte.

 

Ele afirmou ter usado as ferramentas disponíveis no próprio site do Facebook para solicitar a exclusão das publicações ofensivas e, diante da omissão da empresa, notificou-a extrajudicialmente por duas vezes, também sem sucesso. Segundo ele, após ajuizada a ação e concedida uma medida de urgência, a empresa foi intimada em 3 de junho de 2013 para excluir o perfil, o que foi feito apenas em 6 de dezembro do mesmo ano.

 

Como em primeira instância foi acolhido apenas o pedido para a retirada do perfil, o político recorreu ao TJMG requerendo a reparação pelos danos morais e a aplicação de multa à empresa pela demora em cumprir a decisão judicial. Foi determinado ainda que ele arcasse com as custas processuais e os honorários advocatícios, portanto ele pediu também no recurso que essa obrigação recaísse integralmente sobre a empresa.

 

Fundamento

 

Para o desembargador relator, Márcio Idalmo Santos Miranda, foi equivocada a decisão de primeira instância de rejeitar a indenização por danos morais, porque ela considerou necessária a existência de ordem judicial para que fosse configurada a responsabilidade civil do Facebook. Isso porque essa condição foi instituída pelo Marco Civil da Internet (Lei 12.965/14), que entrou em vigor em 24 de junho de 2014 e, por ser posterior à publicação do perfil falso, não poderia ser aplicado ao caso.

 

"Não tinha o provedor — como continua não tendo — a obrigação de exercer fiscalização prévia sobre as postagens feitas, nos sites por ele mantidos na internet, pelos usuários de seus serviços, pois isso representaria censura prévia, constitucionalmente vedada. Uma vez, porém, notificado sobre a ilicitude e lesividade das postagens  passava a ter o dever de fazê-lo", ponderou o magistrado.

 

Ficou comprovado que o político entrou em contato com a empresa solicitando a exclusão do perfil, por e-mail e por correspondência, portanto o Facebook deve ser responsabilizado por não ter atendido o pedido.

 

Danos morais

 

O relator também entendeu que a publicação do perfil causou danos morais. Para ele, os ocupantes de cargos públicos estão sujeitos a críticas dos cidadãos, em razão de seus atos administrativos e políticos. "Crítica, porém, não se confunde com ofensa pessoal, nem, muito menos, com afirmações falsas e inverídicas. O próprio nome da página — 'Délio Bipolar' — já ultrapassa a intenção de mera crítica política ou administrativa, caracterizando-se como ofensa injuriosa, pois associa o nome do autor a uma doença mental grave, com o claro propósito de o aviltar, menosprezar e ridicularizar", declarou.

 

Ainda de acordo com o relator, as palavras atribuídas a Délio Malheiros nas postagens ofendiam terceiros, incluindo correligionários políticos, e podiam levar leitores desavisados a acreditar que fossem de autoria.

 

Para fixar o valor da indenização em R$ 30 mil, o magistrado considerou a gravidade média da ofensa e a condição econômica e financeira das partes.

 

O relator também julgou procedente a aplicação de multa ao Facebook por não ter excluído o perfil imediatamente após ser informado da concessão da tutela antecipada (medida de urgência). Em primeira instância, esse pedido foi negado com o argumento de que a decisão não estabeleceu prazo para seu cumprimento. No entanto, segundo o relator, a decisão expressava de forma clara que o cumprimento deveria ser imediato. Ficou determinado o pagamento de 178 dias-multa.

 

Em razão do provimento integral do recurso, o magistrado condenou o Facebook ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.

 

Os desembargadores Amorim Siqueira e José Arthur Filho votaram de acordo com o relator.

 

Acompanhe o processo e leia o acórdão.

 

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