Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Escola indeniza por curso técnico não autorizado

Para TJMG, houve descumprimento do dever de informação


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Equipamento de agrimensura em campo
Reconhecimento da formação ocorreu meses depois da formatura, e estudantes não foram informados sobre pendência no reconhecimento do curso

A Meta Escola Técnica de Formação Profissional Ltda. deverá pagar R$ 5 mil, por danos morais, a um ex-aluno, porque deixou de esclarecer que o curso técnico em agrimensura que ele fez não tinha reconhecimento da Secretaria Estadual de Educação nem do Ministério da Educação.  

A decisão da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença do juiz Élito Batista de Almeida, então na 32ª Vara Cível da capital. Os desembargadores Luiz Carlos Gomes da Mata e José de Carvalho Barbosa seguiram o relator, desembargador Rogério Medeiros.

O estudante frequentou regularmente a formação, cumpriu mais de 240 horas de estágio supervisionado e foi aprovado. Ele argumentou, na ação judicial, que a capacitação, além de um desejo, era uma necessidade profissional, já que a certificação poderia permitir sua promoção ao cargo de agrimensor na empresa em que trabalha.

A instituição de ensino alegou que, apesar de o curso ainda não estar regularizado na época da oferta, a autorização foi conquistada posteriormente, com efeito retroativo à turma que o autor frequentou. Segundo a empresa, no final o diploma foi devidamente entregue, já que o curso foi reconhecido e registrado no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea/MG).

A Meta sustentou que a demora adveio da morosidade do Estado, mas que o aluno tinha conhecimento de que o requerimento para as autoridades competentes seria formulado durante o curso e mesmo assim optou por se matricular.

Decisões

Em primeira instância, o entendimento foi que, como o curso acabou sendo aceito, não cabia indenização por danos materiais. Contudo, embora a escola tenha defendido que informou os discentes da pendência de autorização para ministrar a capacitação, não há prova disso nos autos.

A ausência de informação clara, de acordo com o juiz Élito de Almeida, demonstra falha na prestação do serviço e obriga a entidade a suportar eventuais danos decorrentes de sua omissão.

“Não é necessário um meticuloso exame dos fatos para se certificar de que o dano moral realmente existiu, tornando certa a obrigação de indenizar. Visível foi a angústia e frustração sofridos pelo autor quando concluiu o curso e tomou ciência de que não poderia exercer a profissão em razão da ausência de reconhecimento do curso pelos órgãos competentes”, disse.

O relator Rogério Medeiros examinou o caso, salientando que o aluno se formou em 2011, mas o funcionamento só foi permitido pelo Conselho Estadual de Educação em maio de 2012. O magistrado destacou, nos autos, anúncios em jornais que não mencionavam o fato de ainda faltar autorização dos órgãos competentes para o reconhecimento do curso.

O desembargador citou ainda depoimentos de testemunhas que disseram não haver menção espontânea à situação no ato da matrícula, apenas depois, e o fato de a irregularidade não constar do contrato. Assim, ele entendeu que não houve informação clara, adequada e prévia sobre a condição de não autorização da formação técnica em agrimensura.

“Ora, quem realiza um curso técnico almeja a qualificação e ascensão no âmbito profissional, sendo que do aluno é exigido, principalmente, dedicação de tempo e investimento financeiro. Diante desse cenário, o apelante experimentou, pelo menos, a ansiedade e aflição de não saber, após longo período de dedicação, se ia ou não receber o seu certificado, diante da falta de autorização para funcionamento do curso, o que já caracteriza o dano moral”, finalizou.

Acompanhe o andamento e acesse o acórdão.

 

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