Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Incidência de juros compensatórios nas desapropriações para fins de reforma agrária quando improdutivo o imóvel (Tema 282 - STJ)


Paradigma Afetado - Possível Revisão de Tese - Publicado em 04/09/2018

O Ministro Og Fernandes, do Superior Tribunal de Justiça, relator do Tema 282, proferiu decisão, em 04/09/2018, propondo a afetação da questão de ordem no REsp 1.328.993/CE para revisão da tese anteriormente firmada “pela Primeira Seção no REsp 1.116.364/PI, de relatoria do Ministro Castro Meira, quanto à incidência de juros compensatórios nas desapropriações para fins de reforma agrária quando improdutivo o imóvel”.

Tema 282 - STJ
Situação do tema: Afetado - Possível Revisão de Tese.
Questão submetida a julgamento: Proposta de revisão da tese firmada pela Primeira Seção no REsp 1.116.364/PI, de relatoria do Ministro Castro Meira, quanto à incidência de juros compensatórios nas desapropriações para fins de reforma agrária quando improdutivo o imóvel.
Tese firmada: Tese firmada pela Primeira Seção no julgamento do REsp 1.116.364/PI, acórdão publicado no DJe de 10/09/2010 que se propõe a revisar:
Para aferir a incidência dos juros compensatórios em imóvel improdutivo, deve ser observado o princípio do tempus regit actum, assim como acontece na fixação do percentual desses juros. As restrições contidas nos §§ 1º e 2º do art. 15-A, inseridas pelas MP's n. 1.901-30/99 e 2.027-38/00 e reedições, as quais vedam a incidência de juros compensatórios em propriedade improdutiva, serão aplicáveis, tão somente, às situações ocorridas após a sua vigência.
Anotações Nugep: O Ministro Relator ressaltou que: "Em 17/6/2018, o Supremo Tribunal Federal julgou o mérito da ADI 2.332, estabelecendo balizas para a fixação da taxa de juros compensatórios incidente nas desapropriações, em termos diversos do entendimento adotado por esta Corte Superior nos precedentes obrigatórios." (acórdão publicado no DJe de 04/09/2018 no REsp 1.328.993/CE)
Informações complementares: A Primeira Seção determinou: "com fundamento no art. 1.037, II, do CPC/2015 e por economia processual, inclusive para prevenção do ajuizamento de futuras ações rescisórias embasadas na coisa julgada inconstitucional, a suspensão de todos os processos em trâmite no território nacional a partir do momento em que a questão em tela - taxa de juros compensatórios aplicável às ações de desapropriação - se apresente, ressalvados incidentes, questões e tutelas interpostas a título geral de provimentos de urgência nos processos objeto do sobrestamento." (acórdão publicado no DJe de 04/09/2018 no REsp 1.328.993/CE).

Pet 12344/DF
Relator: Min. Og Fernandes
Tribunal de origem: STJ
Data de afetação: 04/09/2018

REsp 1116364/PI
Relator: Min. Castro Meira
Tribunal de origem: TRF1
Data da afetação: 16/10/2009
Data do julgamento de mérito: 26/05/2010
Data da publicação do acórdão de mérito: 10/09/2010
Embargos de Declaração: 11/05/2011
Data do Trânsito em Julgado: 14/06/2011

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