Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Ação de desapropriação por utilidade pública, em que o acórdão recorrido decidiu que os juros compensatórios correspondem a 6% ao ano a partir da imissão na posse do imóvel (Tema 126 - STJ)


Paradigma Afetado - Possível Revisão de Tese - Publicado em 04/09/2018

O Ministro Og Fernandes, do Superior Tribunal de Justiça, relator do Tema 126, proferiu decisão, em 04/09/2018, propondo a afetação da questão de ordem no REsp 1.328.993/CE para revisão da tese anteriormente firmada “pela Primeira Seção no REsp 1.111.829/SP, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavaski, quanto à questão referente à ação de desapropriação por utilidade pública, em que o acórdão recorrido decidiu que os juros compensatórios correspondem a 6% ao ano a partir da imissão na posse do imóvel”.

Tema 126 - STJ
Situação do tema: Afetado - Possível Revisão de Tese.
Questão submetida a julgamento: Proposta de revisão da tese firmada pela Primeira Seção no REsp 1.111.829/SP, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavaski, quanto à questão referente à ação de desapropriação por utilidade pública, em que o acórdão recorrido decidiu que os juros compensatórios correspondem a 6% ao ano a partir da imissão na posse do imóvel.
Tese firmada: Tese firmada pela Primeira Seção no julgamento do REsp 1.111.829/SP, acórdão publicado no DJe de 25/05/2009 que se propõe a revisar:
Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal.
Anotações Nugep: O Ministro Relator ressaltou que: "Em 17/6/2018, o Supremo Tribunal Federal julgou o mérito da ADI 2.332, estabelecendo balizas para a fixação da taxa de juros compensatórios incidente nas desapropriações, em termos diversos do entendimento adotado por esta Corte Superior nos precedentes obrigatórios." (acórdão publicado no DJe de 04/09/2018 no REsp 1.328.993/CE)
Súmula 618/STF. Na desapropriação, direta ou indireta, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano.
Informações complementares: A Primeira Seção determinou: "com fundamento no art. 1.037, II, do CPC/2015 e por economia processual, inclusive para prevenção do ajuizamento de futuras ações rescisórias embasadas na coisa julgada inconstitucional, a suspensão de todos os processos em trâmite no território nacional a partir do momento em que a questão em tela - taxa de juros compensatórios aplicável às ações de desapropriação - se apresente, ressalvados incidentes, questões e tutelas interpostas a título geral de provimentos de urgência nos processos objeto do sobrestamento." (acórdão publicado no DJe de 04/09/2018 no REsp 1.328.993/CE).
Súmula Originada do Tema: Súmula 408/STJ

Pet 12344/DF
Relator: Min. Og Fernandes
Tribunal de origem: STJ
Data de afetação: 04/09/2018

REsp 1111829/SP
Relator: Min. Teori Albino Zavascki
Tribunal de origem: TJSP
Data da afetação: 03/04/2009
Data do julgamento de mérito: 13/05/2009
Data da publicação do acórdão de mérito: 25/05/2009
Data do Trânsito em Julgado: 26/06/2009

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