Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

RE e REsp admitidos em IRDR - (Tema 12 IRDR - TJMG)

Legitimidade ativa da ANDECC para propor ação civil pública


Publicado em 09 de Setembro - 2019Número de Visualizações:

O primeiro vice-presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, desembargador Afrânio Vilela, em 6/9/2019, admitiu o Recurso Especial 1.0467.13.000559-9/007 e o Recurso Extraordinário 1.0467.13.000559-9/008, em efeito suspensivo, e determinou:

 

“... que, consoante o artigo 987, § 1º, do CPC, os presentes recursos especiais possuem efeito suspensivo automático, o que importa na suspensão dos efeitos do acórdão do IRDR e, por conseguinte, na não aplicabilidade da decisão do incidente imediatamente.
Fica, ainda, mantida a suspensão dos processos pendentes de julgamento no âmbito das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça e as ações que estejam em andamento em todas as Comarcas do Estado de Minas Gerais, bem como as que tramitam no Juizado Especial da Fazenda Pública (artigo 982, I, do NCPC) que tenham como partes a Andecc, o Estado de Minas Gerais e os detentores da delegação e que versem sobre o tema do IRDR, assim como determinada pelo Relator, por força do disposto no artigo 982, § 5º, do CPC.”

 

Tema 12 IRDR - TJMG: "Discute-se se a ANDECC - Associação Nacional de Defesa dos Concursos para Cartórios - na condição de associação civil que objetiva tutelar o direito ao preenchimento das vagas em serventias notariais e de registro por meio de concusro público - tem legitimidade ativa para propor ação civil pública à luz do disposto nos termos do art. 5º, XXI, CR e da Lei nº 7.347/85, a fim de compelir o Estado de Minas Gerais a observar a referida regra constitucional pertinente."

 

Consulte a íntegra da decisão no REsp 1.0467.13.000559-9/007.

Consulte a íntegra da decisão no RExt  1.0467.13.000559-9/008.

 

Para mais informações, acesse Jurisprudência >> Recurso Repetitivo e Repercussão Geral.

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