O novo provimento de custas teve como novidade a inclusão de capítulo específico para tratar das prerrogativas aplicáveis às Fazendas Públicas (Federais, Estaduais e Municipais), ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Isso possibilita melhor esclarecimento, ante a ausência de definição no provimento atual, que gera questionamentos, seja por parte do jurisdicionado, como também pelos servidores, magistrados e demais operadores do Direito.
Confira as principais normas aplicáveis à Fazenda Pública:
- A Fazenda Pública não se sujeita ao adiantamento das custas judiciais, da taxa judiciária e das despesas processuais devidas no curso do processo, ressalvada a despesa processual relativa à verba indenizatória de transporte, cumulada com a praça de pedágio e o transporte fluvial;
- As Fazendas Públicas Federais e Municipais, se vencidas, responderão, AO FINAL, pelo recolhimento das despesas processuais devidas no curso do processo, mas não adiantadas a qualquer título, salvo se a sentença dispuser em sentido diverso.
- As Fazendas Públicas Estaduais e Municipais, exceto a do Estado de Minas Gerais e as dos Municípios Mineiros, responderão, se vencidas, pelo recolhimento das custas judiciais não adiantadas no curso do processo.
- As prerrogativas previstas para a Fazenda Pública Federal serão estendidas, no que couber, à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).
Acesse o Provimento Conjunto 75/2018 e conheça o novo regulamento de custas judiciais, taxa judiciária, despesas processuais e demais valores.
Os novos procedimentos entram em vigor em 2019.
Acompanhe os demais informes e fique por dentro.