Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Jurados

 

Os jurados são membros da sociedade que participam, no Tribunal do Júri, dos julgamentos dos crimes dolosos contra a vida. Os jurados decidem se o réu é culpado, ou inocente, com base nas respostas aos quesitos formulados pelo juiz presidente que, então, profere a sentença.

O Tribunal do Júri é composto por 1 (um) juiz e por 25 (vinte e cinco) jurados que serão sorteados dentre os alistados, 7 (sete) dos quais constituirão o Conselho de Sentença, em cada sessão de julgamento.

O alistamento dos jurados é realizado anualmente pelo juiz presidente do Júri e número de alistados é definido de acordo com o tamanho da comarca:

  • comarcas de mais de 1.000.000 (um milhão) de habitantes: 800 a 1.500 jurados;
  • comarcas de mais de 100.000 (cem mil) habitantes: 300 a 700 jurados;
  • comarcas de menor população: 80 a 400 jurados.

 

  • Existem duas formas de colaborar como Jurado:

    1. O juiz presidente do Júri requisita às autoridades locais, associações de classe e de bairro, entidades associativas e culturais, instituições de ensino em geral, universidades, sindicatos, repartições públicas e outros núcleos comunitários a indicação de pessoas que reúnam as condições para exercer a função de jurado.

    2. A pessoa interessada em ser jurado voluntário se inscreve no fórum da comarca, mediante apresentação dos seguintes documentos: cópia e original da carteira de identidade e do CPF, comprovante de residência, além dos documentos exigidos pela comarca. A inscrição deverá ser realizada, até a publicação da lista geral, para exercer a função de jurado no próximo ano.

    Procedimento

    A lista geral dos jurados será publicada até o dia 10 de outubro de cada ano e divulgada em editais afixados nas portas do Tribunal do Júri.

     

    A lista poderá ser alterada até o dia 10 de novembro, data da publicação definitiva.

     

    Os jurados sorteados serão convocados pelo correio, ou por qualquer outro meio hábil, para comparecerem, no dia e hora designados para a reunião, sob as penas da lei.

     

    A relação dos jurados convocados será afixada na porta do edifício do Tribunal do Júri.

    • Pessoa comum escolhida na comunidade, não necessariamente com conhecimento de Direito;
    • Cidadão brasileiro, maior de 18 anos (alterado pela Lei 11.689/2008), residente na comarca;
    • Indivíduo com bons antecedentes.
    • Não podem participar do mesmo conselho marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, irmãos e cunhados, tio e sobrinho, padrasto e madrasta ou enteado, e pessoas que mantenham união estável reconhecida como entidade familiar.
    • Se tiver funcionado em julgamento anterior do mesmo processo, independentemente da causa determinante do julgamento posterior.
    • No caso do concurso de pessoas, houver integrado o Conselho de Sentença que julgou o outro acusado.
    • Caso tenha manifestado prévia disposição para condenar ou absolver o acusado.
  • Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri, ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução.

     

    A atividade não é remunerada, no entanto alguns benefícios são assegurados:

     

    - nenhum desconto será feito no salário ou vencimento do jurado no dia em que comparecer à sessão do Júri;
    - os jurados sorteados que comparecem às sessões do Júri terão direito a certidão que comprove seu comparecimento;
    - o exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo;
    - constitui também preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e nos provimentos, mediante concurso de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária.

  • O serviço do Júri é obrigatório e, uma vez selecionados, os jurados são obrigados a comparecer aos julgamentos. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto.


    São deveres do jurado:

    - comparecer às sessões para as quais foi intimado e não se retirar antes da formação do Conselho de Sentença;

    - pagar multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado, nos casos de recusa injustificada ao serviço do júri, ou deixar de comparecer no dia marcado para a sessão;

    - conservar-se incomunicável entre si e com outrem, nem manifestar sua opinião sobre o processo, sob pena de exclusão do conselho de sentença e multa;

    - não se retirar antes de ser dispensado pelo juiz presidente.

    • Presidente da República e os ministros de Estado;
    • Governadores e seus respectivos secretários;
    • Membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais; 
    • Prefeitos municipais; 
    • Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública; 
    • Servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública; 
    • Autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública; 
    • Militares em serviço ativo; 
    • Cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa; 
    • Aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento.
  • A atuação dos jurados nos Tribunais de Juri  é um dos assuntos tratados  na edição nº 05 do Plural, de fevereiro de 2018,  editada pela Assessoria de Comunicação Institucional

    Tribunal do Juri

    Plural - Edição n° 05 - Fevereiro de 2018

    Trata do Tribunal do Júri , das regras, os anseios e as histórias da equipe, recheadas de entusiasmos e desafios.