Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Autorização para viagens de crianças e adolescentes

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A autorização para viagens de crianças e adolescentes ao exterior é regulamentada pela Resolução 295 do Conselho Nacional de Justiça.

A regulamentação da hospedagem de crianças e de adolescentes, na comarca de Belo Horizonte, os requisitos da autorização dos pais ou responsável legal, assim como o procedimento de fiscalização e de apuração de infração administrativa na comarca de Belo Horizonte, foram disciplinados na Portaria Nº 03/VCIJBH/2014, disponibilizada na edição do DJe de 17/09/2014 e republicada em 18/09/2014.

Conheça o guia sobre autorização de viagens de crianças e adolescentes, menores de 18 anos, para viagens nacionais internacionais.

Serviço de atendimento:

Rua Jaceguai, 208 - Prado
Fones: 3207.8120  - 3207.8160
Horário de atendimento presencial - todos os dias de 12h às 18h

obs.: residentes fora de Belo Horizonte devem procurar a Vara de Infância de suas respectivas comarcas.

  • Já está em vigor o provimento nº 103 de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que institui a Autorização Eletrônica de Viagem (AEV), nacional ou internacional, para crianças e adolescentes de até 16 anos desacompanhados de ambos ou um dos pais. De acordo com a normativa, nos casos em que a autorização judicial é dispensada, os pais ou responsáveis poderão autorizar a viagem da criança e do adolescente por instrumento particular eletrônico.

    A medida foi criada visando se adequar ao momento vivenciado de pandemia do novo coronavírus (Covid-19). De acordo com o provimento, a emissão da declaração será feita exclusivamente por intermédio do Sistema de Atos Notariais Eletrônicos (e-Notariado), obedecendo todas as formalidades exigidas.

    A autorização eletrônica obedece ao Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e possui o mesmo valor do documento emitido de forma física, podendo ser apresentada à Polícia Federal e às empresas de transporte rodoviário, marítimo ou aeroportuário. A autorização pode ser expedida pelo prazo a ser indicado pelos pais ou responsáveis da criança ou adolescente, sendo válida por dois anos. De acordo com o Provimento do CNJ, a AEV deve obedecer a todas as formalidades exigidas para a prática de ato eletrônico previstas no Provimento 103/2020.

    Dentre os requisitos, estão a realização de videoconferência para obter o consentimento das partes, a concordância delas com os termos, a assinatura digital das partes e do tabelião de notas com a utilização de certificado digital ICP-Brasil.

    A Corregedoria- Geral de Justiça de Minas Gerais regulamentou, conforme disposto no Provimento nº 383/2020, a opção facultativa aos genitores, tutores ou guardiões definitivos a emissão da Autorização Eletrônica de Viagem - AEV, exclusivamente por intermédio do Sistema de Atos Notariais Eletrônicos - e-Notariado, acessível por meio do link www.enotariado.org.br, observado o disposto no Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 103, de 4 de junho de 2020, que “dispõe sobre a Autorização Eletrônica de Viagem nacional e internacional de crianças e adolescentes até 16 (dezesseis) anos desacompanhados de ambos ou um de seus pais e dá outras providências”.

  • Autorização para viagem nacional de crianças e adolescentes

    De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente (Eca), nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.  

     

    NÃO precisam de nenhum tipo de autorização:

    • os deslocamentos da criança ou do adolescente menor de 16 anos dentro na mesma região metropolitana ou em comarca contigua à da sua residência;
    • se a criança ou o adolescente menor de 16 anos estiver acompanhado de um dos pais, de um dos avós ou de um dos tios (maiores de 18 anos), os quais devem portar documentos que comprovem o parentesco;
    • se a criança ou adolescente menor de 16 anos apresentar passaporte válido e que conste expressa autorização para viajar desacompanhado ao exterior; e,
    • se o adolescente tiver mais de 16 anos.

     

    Precisam de autorização NÃO judicial – ou seja, autorização particular (documento assinado por ao menos um dos pais ou responsáveis legais, desde que com firma reconhecida por autenticidade ou semelhança) ou extrajudicial (escritura pública lavrada em Cartório de Notas):

    • viagem da criança ou do adolescente menor de 16 anos acompanhado de uma pessoa maior de idade (que não pais, avós ou tios maiores de idade), ou seja, primo, vizinho, professor, babá, pais do amiguinho, etc.; e,
    • viagem desacompanhada da criança ou do adolescente menor de 16 anos que não tenha passaporte válido ou que dele não conste expressa autorização para viajar desacompanhado ao exterior.

    Resolução nº 295/2019 do CNJ foi disponibilizada no DJe de 26/09/2019.

     

  • Autorização de viagens de crianças e adolescentes ao exterior

    Em alguns casos há necessidade de autorização judicial para viagem internacional de crianças e adolescentes, especialmente quando precisam viajar desacompanhados, na companhia de apenas um dos pais ou acompanhados de terceiros.

    Os procedimentos para requerimento de autorização judicial e a definição os casos em que não há necessidade desse alvará constam dos arts. 391 a 405 do Provimento 355/2018 (Código de Normas da Corregedoria).


    A AUTORIZAÇÃO JUDICIAL DE VIAGEM AO EXTERIOR É DISPENSÁVEL SE A CRIANÇA OU ADOLESCENTE ESTIVER NAS SEGUINTES SITUAÇÕES:

    I - acompanhado por ambos os genitores;
    II - acompanhado por apenas um dos genitores, autorizado expressamente pelo outro, através de documento escrito com firma reconhecida, por autenticidade ou semelhança, ou, ainda, através de escritura pública;
    III - acompanhado por apenas um dos genitores, quando o outro for falecido ou desconhecido, desde que apresentada original da certidão de óbito ou cópia autenticada, ou ainda, quando o outro genitor for desconhecido (não constar do documento de identidade);
    IV - acompanhado por apenas um dos genitores, quando o outro for suspenso ou destituído do poder familiar, desde que apresentado o original ou cópia autenticada da certidão de nascimento com a devida averbação;
    V - acompanhado pelo tutor, devidamente comprovada a sua nomeação por documento hábil (original ou cópia autenticada da certidão da tutela ou do termo de compromisso do tutor), não havendo necessidade de que a certidão de tutela ou o termo de compromisso de tutor contenham expressamente a autorização para viajar com a criança ou adolescente ao exterior;
    VI - acompanhado pelo guardião por prazo indeterminado, devidamente comprovada a nomeação por documento hábil (original do termo de compromisso do guardião).
    VII - desacompanhado ou acompanhado por terceiro maior e capaz, autorizado expressamente por ambos os genitores, através de documento escrito com firmas reconhecidas por autenticidade ou semelhança, ou, ainda, através de escritura pública;
    VIII - desacompanhado ou acompanhado por terceiro maior e capaz, autorizado expressamente pelo tutor ou guardião definitivo, através de documento escrito com firma reconhecida por autenticidade ou semelhança, ou, ainda, através de escritura pública. 

    §1º - Na hipótese do inciso VIII deste artigo, deverá ser apresentado conjuntamente o termo de compromisso do tutor ou guardião; 

    § 2º - Quando residentes no exterior, os genitores poderão remeter, via postal, a autorização referida no presente artigo, com firma reconhecida no consulado brasileiro; 

    § 3º - A comprovação de residência da criança ou adolescente no exterior far-se-á mediante atestado de residência emitido por repartição consular brasileira, desde que expedida há menos de dois anos;
    § 4º - As cópias autenticadas referidas no presente artigo, somente serão válidas quando a autenticação for realizada no Brasil.

    Art. 2º. As autorizações previstas no artigo 1º deverão preencher os seguintes requisitos: 

    I - Qualificação completa, endereço e documento de identidade (passaporte ou carteira de identidade): 
    a) da criança ou do adolescente e de seus genitores; 
    b) dos pais, ou de apenas um dos pais quando o outro for desconhecido (não constar do documento de identidade da criança ou do adolescente); 
    c) do responsável legal (tutor ou guardião), se for o caso; 
    d) do acompanhante, se for o caso. 

    II - indicação do destino e da duração aproximada da viagem; 

    III - indicação expressa de que a autorização de viagem constitui ou não autorização para fixação de residência permanente da criança ou adolescente no exterior, conforme disposto no art. 11 da Res. nº 131/CNJ/2011; 

    IV - apresentação em, no mínimo, duas vias originais, sendo que uma deverá ser retida pelo agente de fiscalização da Polícia Federal no momento do embarque, e a outra deverá permanecer com a criança ou adolescente (viagem desacompanhada), ou com o genitor, responsável ou terceiro que estiver acompanhando a criança ou adolescente; 

    V - reconhecimento de firma por autenticidade ou semelhança, salvo quando a autorização constar de instrumento público. 
    § 1º - A autorização também será válida sem reconhecimento de firma, quando exarada na presença de autoridade consular brasileira, desde que conste a assinatura da autoridade consular no documento de autorização. 
    § 2º - O prazo de validade deverá constar da autorização, e na hipótese de omissão o prazo será considerado como de 02 (dois) anos.

    CASOS EM QUE A AUTORIZAÇÃO JUDICIAL É NECESSÁRIA:

    Art. 3º Em todas as demais situações não previstas nas hipóteses do art. 1º da presente portaria será necessária a autorização judicial de viagem ao exterior da criança ou adolescente.

    O Juízo de Direito da Vara da Infância e da Juventude de cada comarca é competente para apreciar somente os pedidos de autorização judicial (alvará) de viagem e expedição de passaporte das crianças e adolescentes residentes na comarca.

    Em casos excepcionais, o Juízo de Direito da Vara Cível da Infância e da Juventude da Capital será competente para apreciar os requerimentos de autorização judicial (alvará) de viagem e expedição de passaporte das crianças e adolescentes brasileiros que residam no exterior e que estejam em trânsito no Estado.

    Para orientar o cidadão, o CNJ produziu cartilha com as principais informações e criou um formulário padrão de autorização para viagem internacional de crianças e adolescentes.

    Para facilitar o preenchimetno acesse o formulário em word.

    ATENÇÃO:

    O POSTO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DO AEROPORTO INTERNACIONAL TANCREDO NEVES – CONFINS NÃO EMITE AUTORIZAÇÃO PARA VIAGENS INTERNACIONAIS.

  • Procedimentos para hospedagem de crianças e adolescentes: comarca de Belo Horizonte

     
    A regulamentação da hospedagem de crianças e de adolescentes na comarca de Belo Horizonte, os requisitos da autorização dos pais ou responsável legal, assim como o procedimento de fiscalização e de apuração de infração administrativa na comarca de Belo Horizonte, foram disciplinados na Portaria Nº 03/VCIJBH/2014, disponibilizada na edição do DJe de 17/09 e republicada na edição do DJe de 18/09/14.
     

    Dispensa de autorização judicial

    A autorização judicial é necessária para que a criança ou adolescente possa se alojar em estabelecimentos de hospedagem, podendo ser dispensada apenas quando:

    I - a criança ou o adolescente estiver acompanhado de pelo menos um dos pais ou de outro responsável legal;

    II - o adolescente, acompanhado ou não de maior, possuir autorização de pelo menos um dos pais ou de outro responsável legal;

    III - a criança acompanhada de maior possuir autorização de pelo menos um dos pais ou de outro responsável legal.

    Requisitos para a Autorização dos Pais ou Responsáveis para a hospedagem de criança ou adolescente

    A autorização dos pais ou responsável legal, que irá suprir a autorização judicial, deve conter:

    - a qualificação completa com endereço, telefone e documento de identidade, mencionando o tipo e número de registro da criança ou do adolescente, do responsável e do acompanhante se for o caso,

    - a indicação da duração aproximada da hospedagem

    - a indicação do prazo de validade

    Essa autorização deverá ter firma reconhecida, salvo quando for assinada por um dos pais ou por outro responsável legal, na presença do funcionário da recepção do estabelecimento ou quando o acompanhante for um dos avós, tios ou irmãos da criança ou do adolescente.

    Acesse os modelos de autorização de hospedagem para criança ou adolescente acompanhado ou desacompanhado de pais ou responsável:

    AUTORIZAÇÃO DE HOSPEDAGEM ACOMPANHADA (Anexo I - Portaria 03/VCIJBH/2014)

    AUTORIZAÇÃO DE HOSPEDAGEM DESACOMPANHADA (Anexo II - Portaria 03/VCIJBH/2014)

    Responsabilidade dos pais, responsáveis legais ou acompanhantes

    Os pais ou outro responsável legal, assim como os acompanhantes, poderão ser responsabilizados civil e/ou criminalmente caso tenham contribuído para a ocorrência da infração administrativa e/ou de crime.

    Responsabilidade do estabelecimento

    O estabelecimento se responsabilizará administrativamente caso hospede criança ou adolescente, podendo ser aplicada pena de multa.

    Caso, durante a hospedagem, fique caracterizada a prática de prostituição ou exploração sexual de criança ou adolescente, o estabelecimento será responsabilizado administrativamente e também será apurada a responsabilidade criminal de seus funcionários.

    Fiscalização dos estabelecimentos

    A fiscalização dos estabelecimentos será realizada pelo Comissariado da Infância e da Juventude, bem como pelos agentes policiais civis e militares e órgãos de proteção e assistência social, que deverão comunicar ao Ministério Público a ocorrência.

    A criança ou o adolescente encontrado em situação de risco deverá ser entregue a um dos pais ou a outro responsável legal, ou, na falta desses, ao Conselho Tutelar, lavrando-se termo de entrega.

  • Acesse o formulário disponível na Resolução Nº 295 de 13/09/2019.