Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

TJMG suspende criação de Conselho de Transporte em Lagoa Santa

Órgão teria competência para tratar de questões de mobilidade urbana da cidade


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Decisão do Órgão Especial do TJMG suspendeu criação do Conselho Municipal de Transporte de Lagoa Santa

 

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais suspendeu, liminarmente, a criação do Conselho Municipal de Transporte e Trânsito do Município de Lagoa Santa. O órgão foi idealizado pela câmara municipal, com representantes da prefeitura, do poder legislativo, dos operadores de transporte coletivo, taxistas, mototaxistas, transporte escolar, Ministério Público e usuários.

 

O prefeito Rogério Avelar recorreu ao TJMG e alegou que a Lei nº 4.166/2018 é inconstitucional, pois a criação de conselhos vinculados a secretarias municipais deve possuir pertinência com as políticas públicas existentes, e não prejudicar o regular andamento dos serviços, nem das suas atividades. Também alegou que projetos de lei que tratam da criação, estruturação e extinção de órgãos são privativos do poder executivo.

 

O presidente da câmara municipal, Leandro Cândido da Silva, alegou que o conselho terá o objetivo de ser uma instância participativa e de controle social das ações de mobilidade, garantido uma gestão democrática e participação popular na formação de diretrizes e mobilidade urbana.

 

O relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade, desembargador Edilson Olímpio Fernandes, considerou que os municípios são entes públicos dotados de autonomia política, administrativa e financeira. Têm competência para criarem conselhos cujos órgãos podem atuar na formulação de estratégia e no controle da execução da política na área correspondente.

 

Contudo, conforme registrou o desembargador Edilson Fernandes, há um princípio constitucional de reserva da administração que impede a ingerência normativa do poder legislativo em matérias cuja competência é exclusiva do poder executivo.

 

O magistrado entendeu que há uma aparente inconstitucionalidade na criação da Lei 4.166/2018, em uma atuação típica da administração pública, em que  participem representantes de outros poderes ou entidades. Daí a concessão da liminar suspendendo os efeitos da referida lei, diante do perigo da demora, ou dano irreparável e de difícil reparação, diante da possível nulidade de atos emanados do Conselho Municipal de Transporte e Trânsito, com o consequente desfazimento da produção de seus efeitos, ponderou.

 

Veja o andamento do processo e o acórdão.

 

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