Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

PM preso por crime ambiental tem habeas corpus negado

Antecedentes criminais contribuíram para manutenção de custódia cautelar


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Loteamento irregular, ameaça a vizinhos e crimes anteriores mantiveram policial militar na cadeia

 

Um policial militar reformado, preso preventivamente em 1º/8/2019 por loteamento e desmembramento do solo para fins urbanos sem autorização legal, teve o habeas corpus negado pela 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

A prisão ocorreu em uma cidade na Região Metropolitana de Belo Horizonte e foi decretada pela juíza da Vara Criminal, para a garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal.

Para solicitar o habeas corpus, a defesa do réu alegou que ele “padece de constrangimento ilegal”. Também questiona a decisão da prisão e questões relativas ao mérito e à desproporcionalidade da custódia cautelar.

Em seu voto, o relator do processo, desembargador Dirceu Walace Baroni, destaca que uma das alegações para fundamentar o pedido do HC é que ele tem uma filha menor de 12 anos, dependente de seus cuidados. No entanto, foi certificado que a garota tem idade superior e não houve comprovação de que ela necessite exclusivamente do julgado.

Ressalta ainda o desembargador que, de acordo com a acusação e os documentos juntados aos autos, o PM teria dado início e efetuado o loteamento sem autorização do órgão competente. Fez isso sem cumprir as normas urbanísticas, ferindo direitos de adquirentes, proferindo ameaças, destruindo e arrancando placas oficiais do órgão público.

Outros crimes

O policial militar já responde a outros processos por crime ambiental e por furto qualificado, o que fortalece a negativa do habeas corpus. Além disso, segundo relatos, o agente usufrui de seu cargo de policial para ameaçar os moradores da região e é temido no bairro, devido às ameaças já feitas.

O desembargador frisa, em seu voto, que, “conforme jurisprudência firmada, qualquer outra condição de natureza pessoal favorável ao paciente (réu) não é suficiente para autorizar a concessão de liberdade provisória, quando presentes outros elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar”.

Acompanharam o voto os desembargadores Maurício Pinto Ferreira e o desembargador convocado José Luiz de Moura Faleiros.

 

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