Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Justiça autoriza vaquejada em Governador Valadares

Não é razoável proibir o evento, se a integridade física dos animais for respeitada, afirmou a juíza


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A juíza Dilma Conceição Araújo Duque, da 1ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares, autorizou a realização da 48ª Vaquejada na cidade, de 14 a 17 de junho. A sentença, de 7 de junho, confirma decisão liminar concedida em 23 de abril. A decisão está sujeita a recurso e o prazo para a manifestação do Estado de Minas Gerais ainda está aberto. 

 

O pedido de permissão para fazer o evento partiu da União Ruralista Rio Doce, que ajuizou ação contra o Estado de Minas Gerais, para que a festa fosse validada e considerada legal e regular. A entidade afirmou que promove o evento há quase 50 anos e, no ano passado, foi impedida de concretizá-lo, o que causou “enorme prejuízo para os organizadores e profunda tristeza para as pessoas que participariam do evento”.

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Prática é comum em vários estados brasileiros

A União Ruralista Rio Doce sustentou que a vaquejada foi elevada a manifestação da cultura nacional e patrimônio cultural imaterial pela Lei 13.364/2016, e acrescentou que o Ministério de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em agosto de 2017, expediu a Portaria 1.781, que aprova a nota técnica e reconhece o regulamento geral da festividade. Por essa razão, requereu que o evento fosse autorizado.

 

Decisão

 

A juíza Dilma Duque ponderou que o artigo 225, parágrafo 1º, inciso VII, da Constituição Federal, afirma o direito coletivo e geral ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e impõe ao Estado a obrigação de proteger a fauna e a flora, sendo vedadas, na forma da lei, “as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade”.

  

A magistrada afirmou ainda que, pelo artigo 216 da nossa Carta Magna, compete ao Estado garantir a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura nacional, e apoiar e incentivar a valorização e a difusão das manifestações culturais.  

 

De acordo com a juíza, a situação posta nos autos traduzia um choque entre dois direitos garantidos pela Constituição Federal. Para solucionar o choque desses dois direitos, deve ser feito um juízo de ponderação, considerando que não há direito absoluto.

  

Analisando o regulamento da Associação Brasileira de Vaquejada (ABVAQ), norma que visa unificar as regras da vaquejada em todo o Brasil, a juíza entendeu que foram editadas regras para preservar a integridade física dos animais envolvidos na prática, em especial o boi, como a obrigatoriedade de que seja utilizado protetor de cauda.

 

“Não se mostra razoável proibir a prática da vaquejada, manifestação cultural do povo brasileiro, desde que a integridade física dos animais envolvidos seja respeitada, e se encontrem ausentes resquícios de crueldade e maus-tratos”, concluiu.

 

A magistrada também expediu ofício sobre o assunto com cópia da sentença ao desembargador Dárcio Lopardi Mendes, relator do recurso de agravo de instrumento, em trâmite na 4ª Câmara Cível do TJMG.
 

PJe 5003477-55.2018.8.13.0105 - Consulte o sistema PJe.

 

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