Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Justiça mantém condenação de hospital por morte de idoso

Erro na administração de soro teria contribuído diretamente para piora no quadro de saúde


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Nota Resumo em linguagem simples

  • Filha de paciente idoso que morreu em hospital deve ser indenizada
     
  • Perícia médica apontou que controle inadequado de soro teria provocado agravamento do quadro de saúde
     
  • Danos morais foram mantidos em R$ 50 mil
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Indenização por danos morais para a família do idoso que faleceu em hospital de Muriaé foi mantida em R$ 50 mil (Crédito: Freepik / Imagem ilustrativa)

A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a condenação de um hospital da Comarca de Muriaé a indenizar a filha de um paciente que ficou internado na unidade. Os julgadores apontaram que a morte do idoso decorreu da administração inadequada de soro. O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 50 mil.

Segundo o processo, o caso teve início quando o idoso foi internado, em 2019, para tratar uma ferida no pé. O paciente, que possuía problemas renais crônicos, recebeu aporte constante de soro, o que provocou retenção hídrica severa, congestionamento dos pulmões e derrame pleural.

Mesmo com o agravamento do quadro, o paciente permaneceu na enfermaria comum e acabou contraindo pneumonia e falecendo após sofrer parada cardiorrespiratória.

Argumentos

No processo, a filha do idoso sustentou que a morte foi causada por negligência e falha no atendimento, destacando suposta omissão do hospital em não transferir o pai para o Centro de Terapia Intensiva (CTI) quando houve piora no estado de saúde.

Em 1ª Instância, o hospital foi condenado a indenizar a filha do paciente.

O estabelecimento de saúde recorreu, contestando omissões do laudo pericial e afirmando que a conduta dos profissionais foi adequada. Argumentou ainda que não haveria relação entre o atendimento e o óbito, e que o paciente sofria de doenças preexistentes, como diabetes e hipertensão, o que tornava seu quadro de saúde multifatorial.

Fator determinante e evitável

O relator do recurso, desembargador Roberto Ribeiro de Paiva Júnior, classificou o laudo pericial judicial como claro e conclusivo ao reconhecer, após análise de prontuários, exames e evolução clínica, a imprudência médica no caso.

O magistrado ressaltou que, embora o paciente tivesse outras doenças, a falha no controle de líquidos foi o fator determinante e evitável para sua morte.

O voto destacou que o hospital tem responsabilidade objetiva, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei nº 8.078/1990). Por isso, responde por danos causados por falhas em seus serviços independentemente da comprovação de culpa individual dos profissionais.

Os desembargadores Paulo Fernando Naves de Resende e Antônio Bispo acompanharam o voto do relator.

O acórdão tramita sob o nº 1.0000.23.287908-0/002.

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