Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Juiz condena empresas a indenizar confecção de moda íntima

Proprietária vai receber R$ 6 mil


- Atualizado em Número de Visualizações:

O juiz da 15ª Vara Cível de Belo Horizonte, Maurício Torres Soares, condenou duas empresas (uma de confecções e uma de factoring) a indenizar, em R$6 mil, uma outra confecção de moda íntima.

 

A empresa de moda íntima ajuizou ações declaratória e cautelar de sustação de protesto contra as empresas rés. Disse que, em janeiro de 2005, foi surpreendida com cobrança de títulos sacados pela empresa de confecção e endossados à de factoring. Os títulos teriam sido devolvidos aos bancos respectivos já que a autora negou qualquer negócio jurídico feito por ela que justificasse tais títulos. Relata que lhe foi concedida liminar na ação cautelar ajuizada em virtude do ocorrido.

 

Afirma que, imediatamente, enviou correspondência ao banco informando que as duplicatas eram falsas. Porém, indiferente aos comunicados, as rés protestaram os títulos, praticando cobrança indevida. Assim, a confecção de moda íntima pediu que a ação fosse julgada procedente e que fosse declarada a ilegalidade dos títulos. Pediu também a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.

 

Citadas, a empresa de confecções não apresentou contestação. Já a empresa de factoring contestou alegando que era parte ilegítima da causa. Afirma que não teria como se manifestar sobre possível simulação de compra e venda, já que tal relação se deu entre credor primitivo e devedora. Argumenta ainda que a empresa de confecções teria assumido a responsabilidade pelos títulos negociados em virtude de contrato particular firmado entre elas.

 

Disse também que as duplicatas lhe foram passadas por força da operação mercantil realizada com a empresa de confecções. Pondera que protestou os títulos na qualidade de endossatária com a intenção de garantir seu direito de credora. Alerta que a autora não provou e nem alegou na petição inicial que entrou em contato com as rés para reclamar sobre impossibilidade de cobrança dos títulos. Finalmente, no que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais, afirma que, como portadora de boa-fé, não cabe tal direito. Por tudo isso, pediu a improcedência dos pedidos.

 

O juiz entendeu que a empresa de factoring não pode fugir da responsabilidade pelo apontamento de protesto das duplicatas devido ao contrato celebrado se, em sua defesa, afirma que confere todos os títulos que recebe para verificar se a operação mercantil que garante tal contrato foi realmente realizada. O magistrado considerou negligente a atitude da empresa, que protestou as duplicatas sem que as mesmas tivessem aceitação e por estarem desacompanhadas de faturas ou comprovante de existência da operação que originou tais duplicatas.

 

Considerando o que consta no processo, o julgador constatou que as duplicatas sacadas contra a autora não tinham garantia, motivo pelo qual não poderiam ser emitidas. Lembrou também que a empresa de factoring, embora tenha alegado ser endossatária de boa-fé, não comprovou o lastro dos títulos por ela recebidos. Diante disso, o juiz considerou dever das rés arcarem, em conjunto, com indenização por danos morais sofridos pela autora.

 

Essa decisão foi publicada no Diário do Judiciário de 18 de novembro e, por ser de 1ª Instância, está sujeita a recurso.

 

Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom

TJMG – Unidade Fórum Lafayette

(31) 3330-2123

ascomfor@tjmg.jus.br

facebook.com/TJMGoficial/

twitter.com/tjmgoficial

flickr.com/tjmg_oficial