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24/09/18 11:02

 
 

Ao ouvir as palavras “sucessão e herança”, logo pensamos na morte. Sigmund Freud, considerado o “pai da psicanálise”, já dizia que a nossa mente não nos permite planejar a vida para o momento do nosso fim, pois não podemos passar por ele senão ao morrer. Então nos tornamos observadores dessa experiência, que, nesse caso, existe apenas no campo da imaginação.

Sob o ponto de vista do Direito, a morte coloca questões importantes e está, frequentemente, no centro de disputas encarniçadas. Não é raro que, durante a vida, a pessoa não tenha em mente a regularização de todos os seus bens e obrigações. Isso pode ter diversas causas, como acreditar que a divisão das posses não suscitará dificuldades; esquecimento; não atribuir tanto valor aos bens materiais; julgar que as pessoas respeitarão seus desejos; ou mesmo uma certa displicência. Mas também é frequente assistir a lutas ferozes pelo patrimônio deixado. E todos nos lembramos de narrativas nas quais a herança gera uma série de problemas aos sucessores e se torna uma verdadeira dor de cabeça, quando não culmina em algo pior, como a destruição e o envenenamento das relações.

Aqui você vai conhecer algumas histórias de vida e de partilha descobertas na secretaria da 2ª Vara de Sucessões de Belo Horizonte. Casos reais, como o de *Rafael, que chocou a capital mineira em 2007:

 
 
 

Sempre fui uma pessoa diferente. Aos 12 anos comecei a usar drogas. Ouvia vozes que me mandavam fazer coisas, mas sempre tomei cuidado para ninguém perceber nada. Às vezes meus familiares achavam que eu era muito nervoso e inquieto. Quando tinha 17 anos, ganhei uma moto, mas não obedeci a minha mãe, que falou que eu só poderia pilotar quando estivesse com a carteira de habilitação. As vozes me disseram que eu deveria pegar a moto para dar uma volta. Numa ocasião fui detido e levado ao Detran. Não me lembro do que aconteceu. Disseram que eu quebrei tudo. Por isso fiquei internado em um hospital psiquiátrico. A partir desse acontecimento, minha família descobriu sobre as vozes e sobre as drogas. Quando saí da internação, minha mãe ficava comigo o tempo todo, trancava a porta e escondia a chave de mim. As vozes me diziam que ela era uma bruxa. Então um dia eu escolhi uma faca bem grande e, no momento em que ela foi tomar banho, eu arrombei a porta, e a matei.

 

Ao matar a mãe, o filho, com 18 anos à época dos fatos, comprometeu o direito que tinha à herança deixada por ela. A situação dele se assemelha à de Suzane Von Richthofen, que alcançou visibilidade nacional. A jovem foi condenada, pelos crimes de parricídio e matricídio, ao cumprimento de 39 anos de prisão. Ela também foi excluída da herança, por ser considerada indigna, de acordo com decisão da Justiça de São Paulo.

O Código Civil Brasileiro elenca as hipóteses em que a pessoa pode ser excluída da sucessão. A prática de homicídio doloso, em que o autor assume a intenção de matar, é uma dessas situações. Ao contrário de Suzane, o personagem da narrativa acima foi diagnosticado portador de doença psiquiátrica.

O irmão mais velho de Rafael moveu uma ação para excluí-lo da sucessão. Atualmente, o autor do crime, que tem 29 anos e sofre de esquizofrenia paranoide, segue internado em um hospital psiquiátrico. Em Minas, conforme levantamento interno do TJMG, até o dia 31/07/2018, tramitavam 93,9 mil processos nas varas de sucessão e demais unidades de mesma competência. Só na capital, que conta com quatro varas especializadas, o acervo é de 13.445. Por trás desses autos, escondem-se histórias diversas, por vezes surpreendentes como a de Rafael, que revelam relações complexas entre os seres humanos.

O presidente da Comissão de Direito de Família da Ordem dos Advogados do Brasil em Minas Gerais (OAB/MG), José Roberto Moreira Filho, apresenta algumas explicações sobre esse ramo do direito:

 

O elemento comum em todos esses processos é a disputa por bens e afetos. No desenrolar desses imbróglios, pessoas – unidas por parentescos ou não – revelam segredos e expõem fatos considerados moral ou socialmente reprováveis. Elas procuram ocultar verdades, queixam-se e lamentam-se, acusam-se mutuamente e demonstram sua engenhosidade ou sua incapacidade de manipular os meios para atingir seus fins ou de se desvencilhar de tentativas alheias com esses objetivos.

Não são raras as reviravoltas em que indivíduos distantes emocional, temporal e geograficamente são os beneficiados com os bens de alguém que morre, como nos processos envolvendo sucessão e herança de estrangeiros. São circunstâncias que suscitam sempre a curiosidade e, nelas, há uma dúvida frequente: qual norma será aplicada? Poucos sabem, mas existe flexibilidade nesses casos. Adota-se a lei mais benéfica para o cônjuge sobrevivente ou o herdeiro, seja a lei brasileira, seja a estrangeira, conforme aconteceu com um processo que tramitou na 2ª Vara de Sucessões da Capital.

 
 
 

Em 7 de fevereiro de 2010, John* faleceu em seu país natal, a Áustria, deixando uma esposa no Brasil, Lia, e um filho naquele país, até então, desconhecido por todos. Lia faleceu quatro dias após a morte de John e não sabia sobre o fato de o marido ser pai. John reconheceu o filho por meio de um documento judicial, assinado por ele, diante de um juiz austríaco. Dessa forma, o filho entrou com a ação de inventário no país natal e no Brasil. Como Lia faleceu e não tinha filhos, os pais dela seriam seus herdeiros necessários, pois, como ascendentes, eram os parentes em linha reta mais próximos. Algum tempo se passou quando um fato novo surgiu nos autos. Lia tinha um namorado, que reivindicou a herança e, alegando viver com ela em união estável, apresentou um testamento feito poucos dias antes do falecimento da mulher, no qual ela deixava todos os seus bens para ele. A família de Lia, por outro lado, alega desconhecer o parceiro e, durante todo o processo, tentou evitar que o filho do ex-marido dela fosse reconhecido pela lei como tal.

 

O juiz convocado para atuar na Segunda Instância do TJMG, anteriormente titular da 2ª Vara de Sucessões da capital, Maurício Pinto Ferreira, explica quem são os herdeiros e quem pode ser chamado para a sucessão:

 

Segundo a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), um diploma que disciplina a aplicação das leis de uma forma geral, a sucessão por morte obedece à lei do país em que estava domiciliada a pessoa falecida. Outro ponto comumente observado pela Justiça é o que dispõe a Constituição Federal (CF): será aplicada a lei mais benéfica para os sucessores.

De acordo com a legislação brasileira, Lia* não seria herdeira, tendo em vista que se casou com John* pelo regime de separação obrigatória de bens, equivalente ao nosso regime de separação total de bens. Outro aspecto relevante é que o estrangeiro se casou com 80 anos. A legislação do nosso país estabelece que o regime de separação total de bens é obrigatório para os noivos menores de 16 anos e os maiores de 70.

A 2ª Vara de Sucessões da capital aplicou a lei da Áustria, por ser mais benéfica para Lia. De acordo com a norma daquele país, os sucessores da mulher têm direito a 1/3 de todos os bens de John, e o filho, ao restante.

John não deixou expressa, em vida, a sua vontade em relação ao tema, mas muitas vezes o desejo de quem se foi, embora registrado, é ignorado. A informalidade dos relacionamentos pode deixar a família ou o parceiro à míngua, quando o elo que conecta aquelas várias pessoas e seus respectivos interesses desaparece.

O juiz convocado Maurício Pinto Ferreira explica sobre o direito de sucessão e herança no casamento e na união estável entre casais heterossexuais e homossexuais.

Segundo o juiz Maurício Pinto Ferreira, há muitos processos de inventário envolvendo herança de casais que viviam em união estável. “Nesse caso abre-se um processo para reconhecimento da união estável na vara de família”, explica. “Somente depois do reconhecimento é que o processo de inventário segue o trâmite na vara de sucessões”, acrescenta ele.

Outro fato comum é a falta de legalização da separação. Em muitos casos, ocorre a separação de corpos, e tanto o homem como a mulher vão viver suas vidas com outros companheiros, sem pensarem no aspecto legal da situação.

 

No início dos anos 2000, Carlos* se separou da segunda esposa. Na época, ele já tinha três filhas, uma do primeiro casamento e duas do segundo. O eletricitário registrou no cartório um termo de separação extrajudicial amigável com a segunda esposa. No ano seguinte, eles buscaram o Judiciário para mudar o regime de casamento, passando da comunhão universal para a separação total de bens. Os dois optaram por não se separarem legalmente, porque as filhas do casal eram pequenas. O raciocínio foi que, se o pai um dia faltasse, estando eles ainda oficialmente casados, a “esposa” poderia receber a pensão. Quando houve a separação de corpos, foi feita a partilha dos bens e estipulou-se o valor da pensão e as demais obrigações financeiras. Tudo foi feito de forma pacífica e consensual. Alguns meses se passaram até que Carlos conheceu Joana*, uma nova companheira, com quem viveu por 11 anos em união estável. Os dois chegaram a fazer um documento de reconhecimento de união estável, declarando que viviam como se casados fossem, assumindo todas as obrigações matrimoniais. Após o falecimento de Carlos, contudo, a antiga esposa e as filhas registraram em cartório o inventário, excluindo a companheira. Elas retiraram todos os móveis da casa em que Carlos vivia e trocaram as fechaduras do sítio do casal. Todo o patrimônio que ele possuía quando faleceu foi constituído após a separação de corpos e a divisão de bens com a ex-esposa. Joana precisou ajuizar uma ação para fazer parte do inventário e comprovar a união estável. O processo ainda tramita na justiça, sem decisão na vara de sucessões.

 

No caso apresentado, uma das partes busca provar a união estável, e a outra parte tenta comprovar que o casamento nunca acabou. Uma situação provavelmente impensável para qualquer um dos casais quando se uniu – momento que costuma ser carregado de emoções, alegrias e muito amor.

Sendo assim, já que todo matrimônio não deixa de ser de uma aposta no futuro, os noivos devem ficar atentos quanto ao regime de bens que elegem quando realizam o enlace. Do ponto de vista jurídico, isso é importante para definir como os bens do casal serão administrados durante o casamento. A definição do regime é feita no momento em que há o pedido de habilitação do casamento no cartório.

Em regra, a união civil atualmente é realizada pelo regime de comunhão parcial de bens. Nessa modalidade, todos os bens adquiridos após a união serão partilhados com o cônjuge, na proporção de 50% para cada.

Já a comunhão universal de bens abrange todos os bens da pessoa, mesmo aqueles adquiridos antes da união. Para tanto, é necessário que o casal compareça a um tabelionato de notas e faça uma escritura de pacto antenupcial, antes de dar a entrada nos papéis do casamento.

No caso da separação total de bens, todos os bens dos cônjuges permanecerão sempre de propriedade individual. Nesse caso, também é necessário que seja feita a escritura de pacto antenupcial.

Se houver concordância dos cônjuges, o regime de bens poderá ser modificado após o casamento, mediante alvará judicial. O Código Civil de 2012 define a obrigatoriedade da separação total de bens aos noivos maiores de 70 anos e aos menores de 16 anos.

O cônjuge é chamado a receber a herança, qualquer que seja o regime de bens adotado no casamento, quando não houver descendentes e ascendentes. A exceção para essa regra é se ambos estivessem separados judicialmente, ou separados de fato, há mais de dois anos, salvo se o rompimento não se deu por culpa do sobrevivente. Se os pais do cônjuge falecido fizerem parte da sucessão, o cônjuge remanescente receberá um terço da herança.

Ademais, no caso em que o herdeiro imediato já faleceu, serão chamados à sucessão os seus descendentes. Um exemplo disso seria quando o pai e a mãe falecem e deixam dois filhos, sendo um deles já falecido e com sucessores. Nesse caso, os netos serão chamados à sucessão, em substituição ao herdeiro falecido.

Outro ponto que merece destaque, por ainda despertar muitas dúvidas, são as regras aplicáveis ao casal homoafetivo. Tudo o que já foi dito se aplica totalmente a eles: regras de separação de bens quando casados e regras de união estável. Esse entendimento está confirmado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).

Mesmo assim, casais homoafetivos não estão livres de problemas com o patrimônio adquirido em conjunto. Um caso que tramita na Vara de Sucessões de Belo Horizonte revela um pouco mais sobre os dramas que as páginas desses processos podem carregar. Trata-se de um caso de amor entre dois homens jovens, resolvidos e bem-sucedidos.

 

Há poucos meses, Luiz perdeu o amor de sua vida. Foi quase uma década de relacionamento, contando os anos de namoro e de união estável. Nos últimos meses da união, Luiz cuidou do companheiro, que estava com câncer em estágio avançado. Abdicou de todos os outros afazeres de sua vida para dedicar-se exclusivamente aos cuidados com a saúde de Alex*. Luiz quis aproveitar cada minuto ao lado do companheiro. Aos poucos, os familiares de Alex começaram a demonstrar preocupação com relação à partilha de bens, mas Luiz estava concentrando seus esforços no alívio das dores daquele que amava e na atenção ao dia-a-dia dos dois. Segundo conta, ele estava sempre buscando a melhora da qualidade de vida do doente. Alugaram um apartamento maior, mais arejado. Alex gostava de pintar, então adaptaram um cômodo especialmente para que ele pudesse exercer essa atividade. Após o falecimento de Alex, ao final da missa de sétimo dia, Luiz foi procurado por um parente que queria entrar no apartamento do casal para pegar documentos. Com os passar dos dias, ele recebeu uma carta exigindo a desocupação do imóvel em 30 dias, pois as irmãs do companheiro falecido, que eram as fiadoras, foram até a imobiliária para informar a morte do locatário. Luiz cumpriu a determinação. Atualmente, ele mora em um flat.

Escute ao áudio com alguns trechos da entrevista que Luiz concedeu à assessoria de imprensa do TJMG.

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Luiz relata a falta de respeito com que foi tratado pelas irmãs de seu marido. Ele tentou, por algumas vezes, resolver tudo de forma amigável, mas desistiu quando descobriu, ao dar início ao inventário, que já havia um processo em trâmite, cujas autoras eram as irmãs de seu marido falecido. Elas apresentaram um testamento feito sem o cumprimento de todos os requisitos legais. Adiante, o juiz da 2ª Vara de Sucessões da Comarca de Belo Horizonte, Joaquim Morais Júnior, e sua assessora, Mariana Caroline Silva Viana, explicam quais os tipos de testamento que existem.

Atualmente o processo se encontra em curso, ainda sem uma definição para as partes envolvidas.*

 

A fase que envolve o luto pela perda de um companheiro é também uma fase de descobertas. É o caso de um casal que se preocupou em fazer um pacto de união estável, mas talvez não tenha ponderado todos os aspectos legais que estavam descritos no documento.

 

Nós vivíamos há mais de dois anos em união estável, quando minha companheira ficou grávida. Resolvemos fazer um pacto de união estável. Nesse documento, registramos a data em que iniciamos a vida juntos e deixamos registrado que o nosso regime seria o de separação de bens. Dessa forma, os pertences caberiam àquele que os adquiriu. Minha filha nasceu, e, dois dias depois, minha companheira morreu devido às complicações do parto. Então eu precisei usar o documento que registramos no cartório a respeito de nossa união estável. Inicialmente, pedi para ser incluído na sucessão, mas, de acordo com o documento que fizemos, o Ministério Público defendeu que não posso entrar na sucessão. Alegou também que eu não poderia ser o curador da Isabela*, pois haveria conflito de interesses com ela na sucessão. Felizmente, o juiz decidiu que poderei ser o curador e tutor dela e que receberei a metade dos bens, como herança de minha companheira. Ele entendeu que o nosso pacto seria válido para o caso de nos separarmos, e não para partilha de bens em caso de morte. O processo ainda não chegou ao fim.

 

Por meio do documento, foi possível reconhecer a união estável. Por outro lado, o pacto criou uma divergência de opiniões sobre o fato de o companheiro receber os bens de sua mulher falecida. Há uma cláusula no contrato dizendo que o vínculo se extingue pela morte de um dos conviventes.

Esse foi um dos pontos que norteou a decisão da Vara de Sucessões da Comarca de Belo Horizonte, que optou por não aplicar o pacto para a partilha de bens em razão de sucessão. O interesse da criança e da família também foi levado em conta.

Art. 1.725 do Código Civil preceitua: “Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens”.

O testamento é o meio mais comum de se declarar a intenção de partilha de bens. O juiz da 2ª Vara de Sucessões da Comarca de Belo Horizonte, Joaquim Morais Júnior, e sua assessora, Mariana Caroline Silva Viana, citam quais são os tipos de testamento que existem e os requisitos para sua elaboração. Eles explicam também o que é um inventário, requisitos para elaborá-lo direto no cartório de notas e como tramita esse tipo de ação.

Uma reflexão sobre as histórias que ilustraram a matéria evoca a questão: qual seria o desejo do falecido diante das circunstâncias? De acordo com os autos, a mãe que foi morta por Rafael realmente planejava a internação dele. John e Lia não se revelaram um para o outro durante a vida, pois os segredos vieram à tona de forma inesperada. Carlos, possivelmente, nunca teria imaginado a situação que Joana iria atravessar apenas pelo fato de ele não ter se divorciado legalmente. Alex não deixaria o marido desamparado. A mãe não escolheria colocar seu companheiro em situação financeira difícil para criar Isabela.

Nas páginas dos autos, a pessoa falecida ganha várias vozes, mas nunca será possível saber ao certo a realidade dos fatos. Então, diante de tantas incertezas, o Direito vem socorrer as pessoas. Como se trata de uma ciência humana, entretanto, podem ocorrer distorções. Normas são aplicadas. Contudo, nem sempre aquele que deveria ser o beneficiário consegue sê-lo. Ao elaborar um documento de partilha de bens, de pacto de união estável, ou testamento, é imprescindível que se saiba exatamente o que cada linha contida ali significa.

Mãe, irmã, filha, marido, pai. Nos casos apresentados, percebe-se que a família perdeu um integrante, e a corrente, um elo. Muitas vezes, famílias muito unidas, ao perderem uma ligação que tinham, passam a viver em desacordo, principalmente quando a questão financeira fica comprometida e uma parte se sente preterida.

O direito de sucessões é uma disciplina que pretende dar conta, na medida do possível, de aspectos diversos da transmissão de bens e do respeito devido a cada um. Mas talvez a melhor política seja mesmo que as pessoas revejam atitudes em vida, adotando comportamentos que evitarão litígios, frustrações, decepções, ódio e insegurança no futuro.

*Nome fictício

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