
A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve sentença da comarca de Uberlândia e condenou um laboratório a indenizar um cadeirante idoso devido a um acidente ocorrido na rampa de acesso ao estabelecimento. Como ele morreu no curso do processo, a viúva e a filha deverão receber R$ 18.161,89 por danos materiais e R$ 15 mil por danos morais.
Em 11 de março de 2020, o idoso, então com 73 anos, foi até o laboratório com o objetivo de submeter-se a exames e caiu da cadeira de roda na rampa de acesso. O acidente provocou vários ferimentos e fraturas.
O aposentado gastou com serviços de urgência e emergência médicas, diárias, exames em geral, cuidados com enfermagem em domicílio e curativos. Por causa disso, o idoso ajuizou ação contra o laboratório, pleiteando indenização por danos morais e materiais. Ele se baseou na total inadequação da estrutura em relação às normas técnicas, que exigem sinalização específica e presença de corrimãos, entre outros aspectos.
Em sua defesa, o laboratório alegou que a queda se deu por culpa exclusiva do paciente, eximindo-se de qualquer responsabilidade.
O juiz Carlos José Cordeiro entendeu que os pedidos eram procedentes. Ele ressaltou que, apesar da apresentação de alvará de funcionamento da prefeitura e laudo de vistoria do Corpo de Bombeiros, indicando a regularidade e aprovação desses quesitos legais, o imóvel não era adaptado para acolher pessoas com deficiência.
Segundo o magistrado, as fotografias dos autos e o laudo técnico de acessibilidade demonstram impropriedades como falta de corrimão bilateral e de rampa no local em que há degraus, além de inclinação irregular da rampa de acesso.
Diante da decisão, o laboratório recorreu ao Tribunal. O relator, desembargador Sérgio André da Fonseca Xavier, manteve o entendimento de 1ª Instância. O magistrado destacou, em seu voto, que o dano moral era patente, “com a ofensa à integridade física do autor, resultante em diversos hematomas e fraturas do úmero e fêmur direito, situação que ultrapassa os limites do mero aborrecimento”.
Os desembargadores Habib Felippe Jabour e Eveline Felix votaram de acordo com o relator. O processo 1.0000.21.186023-4/002 transitou em julgado. Acesse o acórdão.
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