Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

TJ decide que parte de precatório pode ser levado a acordo com o Estado

.


- Atualizado em Número de Visualizações:

Precatórios. Se o interessado é detentor de quase metade do valor de determinado precatório obtido por cessão de crédito, garantido por sentença transitada em julgado, assiste-lhe o direito de participar de acordo direto com o devedor. Esse, o entendimento do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que concedeu um mandado de segurança a um cidadão que teve sua habilitação para participar de acordo com o Estado de Minas para receber valores devidos.


O impetrante do mandado de segurança alegou que a Central de Precatórios havia indeferido sua intenção pelo fato de o outro titular do restante do precatório não ter apresentado pedido de habilitação à conciliação. Ele argumentou que a legislação não restringe acordo direto para pagamento de precatórios.

 

A Central de Precatórios explicou que a inscrição foi indeferida porque ele não é o credor da totalidade do crédito originário do precatório e é proibido o fracionamento do valor para conciliação. O Estado de Minas afirma que a legislação vigente exige a habilitação da totalidade do crédito de um mesmo credor para negociação, especialmente quando o valor originário for parcelado entre várias pessoas.

 

O relator do mandado de segurança, desembargador Alberto Vilas Boas, considerou que não há dúvida quanto à constitucionalidade da cessão de crédito de precatório, seja ela parcial ou total. O magistrado sustentou que ser cabível a liquidação de débitos de precatórios judiciais mediante acordo direito com o credor, mesmo na hipótese de cessão parcial do crédito.

 

No caso específico, o desembargador explicou ser objeto de totalidade no acordo é a integralidade de crédito de um credor, ou seja, 100% de 47,17% que pertence ao cidadão e não a totalidade do valor do precatório. “Sendo assim, se a legislação autoriza a cessão parcial do crédito estampado em precatório pendente de pagamento, não é correto impedir que o titular da parte deste crédito somente possa participar de edital que disciplina o acordo direto – no qual o credor aceita o desconto proposto pelo devedor – se o titular da parte restante não deseja dele participar”, destacou o desembargador.

 

Veja o acórdão.

 

Processo 1.0000.16.081691-4/000

 

Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom
Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG 
(31) 3306-3920 
imprensa@tjmg.jus.br
facebook.com/TJMGoficial/
twitter.com/tjmgoficial
flickr.com/tjmg_oficial