Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Justiça bloqueia bens de gestores públicos de Paraguaçu

Dispensa de licitação para show motivou ação civil pública


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A Justiça tornou indisponíveis os bens de oito gestores públicos, um empresário e sua empresa por improbidade administrativa. Os réus respondem a processo por fraudar processos licitatórios para a realização de apresentações musicais em semana comemorativa na Comarca de Paraguaçu. Essa é uma decisão liminar da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

 

Segundo o Ministério Público, o então prefeito, o procurador-geral do município, integrantes da comissão de licitação e a pregoeira contrataram os artistas Nasi, Cláudia Leitte, Leonardo e Renato Teixeira para um evento no Parque de Exposições, em agosto de 2011, em Paraguaçu. O show fazia parte das festividades do centenário de emancipação do município.

 

De acordo com o MP, o procedimento, ao contrário do estabelecido por lei, não foi feito por contratação direta por meio de empresário exclusivo nem mediante licitação. A microempresa Jeferson Junior Bernardes foi contratada, recebendo o total de R$449.800, e simulou representar de forma exclusiva os artistas convidados. Para a promotoria, houve conduta ilícita que caracterizou improbidade. O órgão pediu, em caráter liminar, o bloqueio de bens dos envolvidos até o limite de R$1.046.410.

 

Como o pedido foi negado em primeira instância, o Ministério Público recorreu. O relator do agravo, desembargador Elias Camilo, deferiu a indisponibilidade de bens. O magistrado ressaltou que a contratação ocorreu por intermédio de uma empresa e não diretamente com o empresário exclusivo dos músicos, o que exigia a licitação.

 

A Lei de Improbidade Administrativa entende que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje prejuízo ou permita a incorporação ao patrimônio particular de importâncias oriundas dos cofres públicos, frustre a licitude de processo licitatório ou dispense-o indevidamente, concorra para que terceiro se enriqueça ilicitamente ou viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições.

 

Para o relator, a medida visa justamente evitar que a dilapidação do patrimônio ocorra, não sendo razoável aguardar atos concretos direcionados à sua efetiva diminuição. Assim, ele deferiu parcialmente a solicitação do MP, autorizando a indisponibilidade de bens do ex-prefeito, do empresário e de sua empresa, em quantia suficiente ao integral ressarcimento do dano causado ao erário, equivalente a R$104.641.

 

Os desembargadores Judimar Biber e Jair Varão votaram de acordo com o relator. Leia o acórdão e confira a movimentação do processo. A ação segue na Primeira Instância.

 

Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
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