O desembargador Afrânio Vilela, da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), concedeu à Samarco Mineração S. A. prazo até 9 de janeiro de 2016 para apresentar o estudo “Dam Break”, que projeta todos os cenários de eventual rompimento de barragens remanescentes. O magistrado também determinou o prazo de 30 dias, a partir da publicação desta decisão, para que a Hidrelétrica Risoleta Neves seja esvaziada.
O juiz Michel Curi e Silva, em substituição na 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, havia determinado liminarmente, em ação civil pública ambiental proposta pelo Ministério Púbico de Minas Gerais (MP/MG) e pelo Estado de Minas Gerais, a apresentação do estudo em três dias e a requisição da hidrelétrica em dois dias, sob pena de multa diária de R$ 1 milhão. (veja notícia anterior)
Apesar de determinar a comunicação ao juízo de primeira instância, determinando, ante a manifestação de interesse da União, que os autos da ação civil pública sejam remetidos para a secretaria do TJMG, para que sejam juntados aos agravos de instrumento e, posteriormente, remetidos à Justiça Federal, o desembargador Afrânio Vilela decidiu analisar os pedidos de efeito suspensivo dos agravos da mineradora e do Consórcio Candonga, proprietário da hidrelétrica, ante a urgência das medidas reparadoras e preventivas.
Estudo
A mineradora alegou que o estudo “Dam Break” da Barragem Germano, da Barragem Santarém e das demais estruturas remanescentes (Diques 2, Sela, Tulipa e Selinha), com previsão de consequências e medidas emergenciais concretas a serem adotadas em cada cenário, não poderia ser feito em três dias. Ela argumentou que o estudo é complexo, demanda cálculos matemáticos complicados, análise de campo, vistoria da região onde se localiza a barragem e de todas as cercanias, e que, somente dessa forma, se poderia projetar o local por onde passaria a onda de rejeitos em caso de novo rompimento.
Considerando que a extensão dos danos causados pelo rompimento da barragem do “Fundão”, no Município de Mariana (MG), em 05 de novembro, o desembargador ponderou que o estudo demandará trabalho na proporção dos estragos que procura evitar. “É de extrema importância que o estudo ‘Dam Break´ seja o mais exato possível para que, em um não desejado, mas possível rompimento das barragens que compõem o Complexo de Germano, os possíveis cenários com previsão de consequências e medidas concretas a serem adotadas sejam as mais exatas possíveis”, afirmou.
Esvaziamento de hidrelétrica
A Samarco e o Consórcio Candoga argumentaram que a Hidrelétrica Risoleta Neves suportou uma carga de aproximadamente 63 milhões de metros cúbicos de rejeitos de minério no rompimento da Barragem do Fundão e que a abertura das comportas não bastou para esvaziar totalmente o reservatório. A mineradora pediu prazo maior, alegando que o esvaziamento em 48 horas seria arriscado e poderia causar outros danos.
“Com efeito, a operação a ser montada necessita da análise de técnicos especializados e planejamento específico que não pode ser posto em prática em 48 horas como pretendem os agravados (Ministério Púbico e Estado de Minas Gerais) e como determinou o juízo a quo (juiz de primeira instância). Outrossim, deve ser realizado com cautela para que o ‘mar’ de lama depositado no reservatório não termine por abalar ou, até mesmo, romper as estruturas e descer a jusante do Rio Doce, o que culminaria em nova tragédia”, disse o desembargador.
Além de aumentar o prazo para o esvaziamento a hidrelétrica, o desembargador Afrânio Vilela complementou a decisão de primeira instância, definindo quais devem ser as obrigações de cada empresa.
Caberá à Samarco promover e custear o esvaziamento da hidrelétrica. Ela deverá disponibilizar veículos e maquinário, desde caminhões, automóveis para transporte de trabalhadores, até dragas apropriadas à retirada da lama do reservatório e seu completo esvaziamento; contratar quantidade necessária de mão de obra especializada para realização das operações; providenciar junto aos órgãos ambientais e administrativos competentes os alvarás e autorizações pertinentes às operações de remoção, transporte e depósito dos rejeitos, os quais terão ordem de prioridade no trâmite; transportar os rejeitos de minério e depositar em local previamente autorizado pelos órgãos competentes, com segurança; além de outros expedientes que necessários à plena resultante da operação, e que não foram detectados em princípio.
Já o Consórcio Candoga deverá permitir e facilitar o acesso dos trabalhadores da Samarco durante o trabalho de esvaziamento dos rejeitos de minério; dar suporte técnico designando profissionais especializados para acompanhar os trabalhos, a fim de que toda a atividade seja desenvolvida com segurança; e disponibilizar alojamento para que os trabalhadores da mineradora possam realizar suas refeições, para descanso, pernoite e higiene pessoal básicas, se for o caso.
Agravos de instrumento 1.0000.15.098719-6/000 e 1.0000.15.100079-1/0001
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