Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

TJMG irá aplicar entendimento do STJ sobre contribuição ao Ipsemg

Ficou decidido que a restituição das contribuições só é devida a partir do julgamento da ADI 3.106/MG no STF, em abril de 2010, e para aqueles que não aderiram ao serviço


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O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) irá aplicar a quase 70 mil recursos sobrestados a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no recurso especial repetitivo que analisou se as contribuições pagas ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais (Ipsemg) deveriam ser restituídas. O acórdão foi publicado nesta segunda-feira, 29 de maio.

  

A questão foi examinada no Resp 1.348.679/MG. O STJ entendeu que só é devida a restituição das contribuições a partir do momento em que ela foi reconhecida como inconstitucional e para os servidores que não aderiram ao serviço ofertado pelo estado. A contribuição ao Ipsemg foi instituída pela Lei Complementar Estadual 62/2002. Em 14 de abril de 2010 o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 3.106/MG, reconheceu a inconstitucionalidade da cobrança compulsória de contribuição para o custeio de serviços de saúde.

  

Milhares de ações de servidores foram ajuizadas pedindo a restituição das contribuições pagas. A questão chegou ao STJ, que julgou um caso como representativo da controvérsia. Naquele processo, um servidor alegava que o reconhecimento da inconstitucionalidade do tributo era suficiente para autorizar a restituição dos valores pagos, independentemente da utilização dos serviços de saúde. O seu pedido havia sido julgado improcedente em primeira instância e no TJMG.

  

O STJ negou provimento ao recurso do servidor. Ao analisar a questão, os ministros consideraram a modulação de efeitos estipulada pelo STF no julgamento dos embargos declaratórios da ADI 3.106/MG, em maio de 2015. Naquela ocasião, o STF determinou que a declaração tem efeitos prospectivos, assim, só deveriam ser devolvidos os valores recolhidos compulsoriamente a partir do julgamento da ação, em 14 de abril de 2010.

  

O STJ também analisou a natureza da relação estabelecida entre o estado e seus servidores. Segundo o relator, ministro Herman Benjamin, o STF não declarou a cobrança inconstitucional, mas apenas seu caráter compulsório, ou seja, sua natureza de tributo. Assim, a partir do julgamento da ADI 3.106/MG, a contribuição passou a depender da adesão do servidor, constituindo uma relação contratual. “Deve haver adesão voluntária ao serviço concedido pelo Estado de Minas Gerais para legitimar a cobrança da contraprestação pecuniária pelo serviço de saúde. A partir do momento em que o servidor adere ao serviço de saúde ou passa a utilizá-lo, caracteriza-se a adesão”, disse o relator.

 

 

O Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (Nugep) do TJMG auxilia magistrados na gestão de decisões em recursos repetitivos ou com repercussão geral. Para consultar todos os temas, acesse o Portal TJMG, menu Jurisprudência > Recurso Repetitivo e Repercussão Geral.

 

Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom

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