Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Justiça mantém fechamento temporário de restaurante popular da CMBH

Serviços ofertados encontram-se comprometidos, e a interrupção é necessária para a reforma do local


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O juiz Rinaldo Kennedy Silva, da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da capital, decidiu, em 14 de julho, que o Município de Belo Horizonte está autorizado a manter temporariamente fechado o restaurante popular da Câmara dos Vereadores, para que o estabelecimento passe por reformas.

 

O refeitório popular foi inaugurado pela casa parlamentar em parceria com a prefeitura, em 2004, para garantir a segurança alimentar dos cidadãos de menor poder aquisitivo que frequentam a região.

 

De acordo com os autores da ação popular que requeria a manutenção das atividades, o estabelecimento atende às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e às diretrizes do Programa de Alimentação do Trabalhador e não poderia ter seus serviços interrompidos. Eles argumentaram que a prefeitura abusou de sua autoridade ao suspender o fornecimento das refeições.

 

Já o município afirmou que o fechamento do refeitório da Câmara deveu-se às condições precárias da infraestrutura do local e ao risco de infecção alimentar. A prefeitura ressaltou, ainda, que o público não será prejudicado, pois o fechamento é temporário e outro refeitório será reaberto próximo à Câmara.

 

O titular da 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal entendeu que o fechamento do restaurante se deu por motivos importantes e justificáveis, que não configuram, por parte do ente público, ato ilegal nem conduta que fere um direito da população. A interrupção temporária das atividades, segundo o juiz, é necessária para a adequação do refeitório a normas higiênicas, sendo que o estabelecimento, após a regularização, pode voltar a funcionar normalmente.

 

“Não vislumbro a ocorrência de desvio de finalidade no ato da autoridade apontada como coatora, visto que este teve como objetivo a proteção do direito à saúde”, completou o magistrado. Com base nisso, indeferiu o pedido liminar da ação popular e determinou o arquivamento do feito.

Processo eletrônico: 5091297-35.2016.8.13.0024
 

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