III Congresso Internacional de Políticas Autocompositivas | Belo Horizonte | Ano 3 | nº3 | 2025
O artigo analisa a aplicação da Lei do Superendividamento (Lei no14.181/2021) na Comarca de Patos de Minas, com foco no papel da conciliação como principal instrumento de tratamento do fenômeno que atinge 15,5% das famílias brasileiras. O estudo examina o conceito legal de superendividamento - caracterizado pela impossibilidade de pagar dívidas de
consumo sem comprometer o mínimo existencial (R$600,00) - e detalha o sistema binário de repactuação estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor. A pesquisa demonstra a atuação interinstitucional entre Procon, Unipam e Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que viabiliza a construção de planos de pagamento individualizados por meio de entrevistas
socioeconômicas e análise contábil. Conclui-se que a conciliação, precedida por triagem técnica e elaboração de proposta consensual, configura mecanismo adequado para reabilitar consumidores de boa-fé, reduzir a litigiosidade e efetivar o acesso à Justiça, representando avanço significativo na política consumerista brasileira ao priorizar soluções autocompositivas em detrimento dos modelos contenciosos tradicionais.
Palavras-chave: superendividamento; conciliação; repactuação de dívidas; mínimo existencial; Lei no 14.181/2021.
Com a entrada em vigor da Lei nº 13.655/2018, que alterou a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), surgiu, no cenário jurídico, campo fértil para desenvolvimento de teses sobre o novo marco proposto da consensualidade administrativa. Isso porque o art. 26 da LINDB trouxe autorização em termos genéricos para que a Administração Pública celebre acordos, positivando a quebra definitiva do paradigma da preponderância do interesse público sobre o privado, em bem vindo regime jurídico de consensualidade administrativa. O estudo tem por objetivo geral estabelecer um paralelo entre o regime jurídico de consensualidade administrativa interna, com o princípio do processo cooperativo trazido pelo art. 6º do Código de Processo Civil de 2015, sustentando a possibilidade de interpretação extensiva do citado art. 26 da LINDB, para autorizar-se também a autocomposição endoprocessual nos litígios judiciais que envolvam o poder público tratado em qualquer de seus níveis (União, Estados, Municípios e Distrito Federal). Como objetivos específicos pretende demonstrar (i) que a interpretação extensiva proposta tem amparo normativo; (ii) que a consensualidade administrativa endoprocessual para ações em que o poder público figure como parte acolhe aos princípios da efetividade, da economia e da razoável duração do processo; (iii) que a aplicabilidade da interpretação extensiva representa uma inovadora política autocompositiva. A justificativa está nos importantes contornos práticos da proposta, por ensejar eficiência, economia e acesso à Justiça em seu sentido maior de resultado útil e justo, em verdadeira e possível política autocompositiva que, por isso, deve ser incentivada. Conclui-se que os acordos administrativos endoprocessuais, além de contarem com base jurídica para sua aplicabilidade, desaguam no fim último da Administração Pública de atendimento do interesse público, sob os pontos de vista do Poder Executivo e do Poder Judiciário. O método de pesquisa utilizado é dedutivo, com base em pesquisa bibliográfica.
Palavras-chave: Consensualidade Administrativa; Interpretação Extensiva; Conflitos Judicializados.
Este artigo analisa a aplicação e a efetividade da Justiça Multiportas por meio do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) de Bocaiúva/MG, fundamentando-se na Resolução CNJ nº 125/2010 e no Código de Processo Civil de 2015. Utilizando abordagem qualitativa e estudo de caso, a pesquisa demonstra como a autocomposição, por meio de conciliação e mediação, promove acesso efetivo à Justiça, desafoga o Poder Judiciário e fomenta a pacificação social. Os dados empíricos coletados entre 2022 e 2025 revelam crescimento de quase 100% nos atendimentos do Setor de Cidadania e de aproximadamente 350% no setor pré-processual, com índice de 91,9% de acordos bem-sucedidos nas sessões de conciliação e mediação realizadas em 2024. O estudo conclui que o CEJUSC se consolidou como instrumento eficaz na difusão da cultura do diálogo, com iniciativas como o “CEJUSC Itinerante” ampliando o acesso à Justiça em comunidades vizinhas, confirmando a viabilidade do sistema Multiportas como paradigma de jurisdição mais humanizado, célere e acessível.
Palavras-chave: Justiça Multiportas; autocomposição; CEJUSC; acesso à Justiça; mediação.
A mediação empresarial tem se consolidado como mecanismo eficaz para a prevenção de litígios, contribuindo para a redução de custos e para a preservação de relações corporativas, ao oferecer soluções céleres e consensuais. Regulada pela Lei nº 13.140/2015, que consagra princípios como confidencialidade, imparcialidade e autonomia das partes, a mediação atua como ferramenta preventiva e, quando necessária, como etapa complementar à arbitragem, prevista na Lei nº 9.307/1996, tornando-a mais eficiente e menos onerosa. O objetivo desta pesquisa é analisar os benefícios da mediação empresarial no contexto brasileiro, investigando sua função preventiva e seu papel de integração com os procedimentos arbitrais. Os resultados apontam que a mediação reduz significativamente o volume de disputas complexas encaminhadas à arbitragem, preserva a confidencialidade e fortalece a governança corporativa, promovendo um sistema jurídico mais dinâmico, moderno e alinhado às políticas públicas de acesso à Justiça e soluções autocompositivas.
Palavras-chave: Mediação Empresarial; Prevenção De Litígios; Arbitragem; Lei Nº 13.140/2015; Resolução Consensual De Conflitos.
Este artigo analisa a inconstitucionalidade dos Projetos de Lei nº 6.204/2019, nº 533/2019 e nº 3.999/2020 sob a ótica da obra Acesso à Justiça de Cappelletti e Garth. A pesquisa demonstra que as propostas, embora justificadas pela necessidade de desafogar o Judiciário, representam grave retrocesso ao criar obstáculos econômicos, procedimentais e de garantias que violam o núcleo essencial do direito de acesso à jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. O estudo identifica que a transferência compulsória de execuções civis e despejos para cartórios, além da exigência de tentativa prévia de solução extrajudicial em demandas consumeristas, contrariam frontalmente a “terceira onda” de acesso à Justiça - que visa remover barreiras, não as criar - e afetam desproporcionalmente cidadãos em situação de vulnerabilidade. Conclui-se que as medidas, ao substituírem a jurisdição estatal por agentes privados remunerados por atos praticados, violam princípios constitucionais do devido processo legal, ampla defesa, contraditório e isonomia, configurando verdadeiro estrangulamento do acesso à Justiça em nome de uma falsa eficiência.
Palavras-chave: Acesso à Justiça; Inconstitucionalidade; Desjudicialização; Execução Civil; Cartórios.
A Mediação Comunitária tem se consolidado como uma importante ferramenta de promoção da cultura da paz, ao possibilitar que os próprios membros da comunidade participem ativamente da resolução de seus conflitos cotidianos, de maneira dialógica, horizontal e restaurativa. Ao ser implementada em territórios marcados por desigualdades sociais e ausência do Estado, a mediação comunitária contribui não apenas para a pacificação de litígios, mas também para o fortalecimento de vínculos, a construção de redes solidárias e o empoderamento das lideranças locais. Nesse contexto, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por meio de políticas públicas judiciárias voltadas à
autocomposição, tem desempenhado papel central na disseminação e institucionalização dessa prática, articulando saberes técnicos e comunitários. O presente trabalho discute o papel da Mediação Comunitária como instrumento de transformação social e de acesso à Justiça, alinhada aos princípios da Resolução CNJ nº 125/2010, à Resolução TJMG nº 973/2023 e aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da ONU.
Palavras-chave: Mediação Comunitária; Cultura da Paz; Políticas Autocompositivas; Justiça Cidadã; Acesso à Justiça.
Este artigo analisa o papel do Estado na transição do direito de ação para o direito à autocomposição, examinando as barreiras culturais e estruturais nesse processo. Partindo do monopólio estatal da jurisdição e da consolidação do direito de ação como garantia fundamental (art. 5º, XXXV, CF/88), o estudo demonstra como a cultura litigiosa historicamente fomentada pelo próprio Estado gerou crescimento exponencial de demandas judiciais. A pesquisa identifica no Código de Processo Civil de 2015 e na Resolução CNJ nº 125/2010 marcos fundamentais para a implementação de uma nova perspectiva de acesso à Justiça, baseada na autocomposição. Conclui-se que, embora os métodos consensuais representem avanço significativo na devolução do protagonismo aos indivíduos na solução de seus conflitos, persistem desafios como o desconhecimento da população, a cultura litigiosa arraigada e a necessidade de aprimoramento de políticas públicas para efetivar plenamente o direito à autocomposição como corolário do Estado Democrático de Direito.
Palavras-chave: Autocomposição; Direito De Ação; Acesso À Justiça; Estado Democrático De Direito; Cultura Da Paz.
Este artigo analisa os avanços e desafios na implementação da Política Nacional de Autocomposição após 15 anos da Resolução CNJ nº 125/2010. O estudo demonstra crescimento significativo na estruturação física dos serviços, com aumento de quase 500% no número de CEJUSCs (de 362 em 2014 para 1.724 em 2023) e capacitação de milhares de facilitadores. Contudo, revela estagnação nos índices de resolução consensual, que permanecem em torno de 12% desde 2015, apesar do CPC/2015 ter elevado a autocomposição a princípio processual fundamental. Identifica como principais desafios a precária estrutura de pessoal nos CEJUSCs (dependentes de estagiários e voluntários), a ausência de remuneração adequada dos conciliadores, a formação jurídica ainda voltada ao modelo adversarial e a postura beligerante de litigantes recorrentes - exemplificada pela taxa de 83,37% de ausência de propostas em audiências envolvendo instituições financeiras. Conclui-se que, embora o arcabouço normativo seja robusto, a consolidação da política autocompositiva exige maior investimento institucional, mudança cultural dos operadores do direito e comprometimento efetivo dos grandes litigantes.
Palavras-chave: Autocomposição; Resolução 125/CNJ; CEJUSC; Acesso À Justiça; Política Judiciária.
Este artigo analisa o projeto “Reconstruindo Pontes” implementado pelo CEJUSC da Comarca de Ponte Nova/MG, que aplica a Justiça Restaurativa por meio de Círculos de Construção de Paz para tratamento de autores de violência doméstica. Baseado na metodologia de Kay Pranis, o projeto desenvolve quatro encontros circulares com temáticas progressivas que abordam desde sonhos de infância até a reflexão sobre o episódio de violência e suas consequências. Os resultados do projeto-piloto (2024-2025) demonstraram impacto significativo: 100% dos participantes avaliaram a experiência como positiva, com relatos de sentimentos de “paz, felicidade e aprendizado”, e todos afirmaram que sua imagem do Poder Judiciário “mudou para melhor”. O projeto destaca- se pela articulação interinstitucional com Polícia Militar, Ministério Público e Judiciário, e pelo alinhamento estratégico com as políticas do TJMG, representando alternativa efetiva aos modelos punitivos tradicionais ao promover autorreflexão, responsabilização ativa e transformação de comportamentos no contexto da violência doméstica.
Palavras-chave: Justiça Restaurativa; violência doméstica; círculos de paz; autocomposição; CEJUSC.
Este artigo analisa a consensualidade no Direito Tributário brasileiro à luz da Resolução CNJ nº 125/2010, examinando a compatibilidade entre métodos autocompositivos e o princípio da indisponibilidade do crédito fiscal. O estudo demonstra que a rigidez histórica do sistema tributário, marcada pela cultura da imposição estatal, revela-se ineficiente ante o elevado congestionamento processual - onde execuções fiscais representam 91% dos casos pendentes, com tempo médio de tramitação superior a 8 anos e baixa taxa de recuperação de créditos (25,8%). A pesquisa identifica na transação tributária, instituto previsto desde 1951 mas recentemente regulamentado pela Lei nº 13.988/2020, instrumento adequado para superar essa ineficiência, permitindo a extinção de créditos mediante concessões mútuas. Conclui-se que a autocomposição, longe de configurar renúncia fiscal, compatibiliza-se com o interesse público quando orientada pelos princípios da eficiência administrativa, razoabilidade e proporcionalidade, representando alternativa legítima para reduzir a litigiosidade, desafogar o Judiciário e promover Justiça fiscal por meio do diálogo entre Fisco e contribuintes.
Palavras-chave: Direito Tributário; Consensualidade; Transação Tributária; Execução Fiscal; Autocomposição.
Este artigo analisa a aplicação do instituto da mediação nos processos de Recuperação Judicial (RJ), conforme introduzido pela Lei nº 14.112/2020, que alterou a Lei de Falências (11.101/2005). O estudo defende que a mediação, seja de forma antecedente ou incidente, é um método eficaz para solucionar os complexos conflitos multipartes que envolvem credores, devedores, sócios e acionistas, com o objetivo de preservar a empresa e sua função social. A metodologia baseia-se em pesquisa bibliográfica e análise crítica de legislações, como o CPC/2015, e de ferramentas como a Zona de um Possível Acordo (Zopa). O trabalho conclui que o sucesso da mediação na RJ depende criticamente da atuação de um mediador com expertise multidisciplinar, dominando não apenas as técnicas de negociação, mas também o Direito Material Empresarial, Societário, Tributário E Processual. Apesar das vantagens, como menor burocracia e controle da empresa pelo devedor, o artigo identifica como desafio a carência de mediadores especializados e a baixa divulgação dos CEJUSCs Empresariais, sugerindo a legitimação de Câmaras Privadas de Mediação para suprir essa lacuna e garantir a efetividade do procedimento.
Palavras-chave: Mediação; Recuperação Judicial; Lei Nº 11.101/2005; Conflitos Multipartes; Mediador Especializado.
Este estudo examina a prática da mediação empresarial dentro do sistema legal brasileiro, dedicando especial atenção às suas normas, fundamentos e aos modelos de implementação. A discussão foca na relevância da mediação enquanto um meio de solução amigável, realçando as vantagens que ela oferece, tais como o sigilo, a rapidez, a liberdade das partes envolvidas e a chance de manter os vínculos negociais. Também explora os variados tipos de cláusulas progressivas, seu planejamento cuidadoso e sua ligação com outras formas de lidar com disputas, a exemplo da arbitragem. A pesquisa sublinha a necessidade de que essas cláusulas sejam escritas de forma clara e sua integração com o Judiciário, fomentando a eficiência, a economia de tempo e o reforço da comunicação no mundo dos negócios. Concluindo, o artigo demonstra a mediação como um instrumento de prevenção e aprendizado, que pode levar a acordos e prevenir processos judiciais no futuro.
Palavras-chave: Mediação Empresarial; Cláusulas Escalonadas; Resolução de Conflitos; Arbitragem; Acesso à Justiça.
Este artigo analisa a conciliação como instrumento no controle concentrado de constitucionalidade, tomando como estudo de caso a ADPF nº 829/RS. A pesquisa demonstra que, embora o consenso na jurisdição constitucional represente avanço na cultura autocompositiva, sua operacionalização sem regulamentação adequada pode comprometer a tutela da constitucionalidade. A análise do caso concreto revelou que o acordo, pactuado em três meses entre União e Estado do Rio Grande do Sul sobre vacinação de trabalhadores da Educação durante a pandemia, ocorreu sem participação de entidades técnico-científicas e grupos sociais interessados, reduzindo complexa questão constitucional a termos simplórios que impediram análise aprofundada pelo colegiado do STF. O estudo identifica a necessidade de limites à negociação constitucional - como a vedação à validação de atos manifestamente inconstitucionais - e estabelece requisitos mínimos, incluindo ampla participação social via audiências públicas, fiscalização do Ministério Público como custos transactionis e homologação pelo órgão colegiado. Conclui-se que a conciliação constitucional, embora potencialize soluções mais ágeis e adequadas, exige regulação redistributiva para evitar que se torne instrumento de litigantes habituais em detrimento da proteção dos direitos fundamentais.
Palavras-chave: Controle de Constitucionalidade; Conciliação; STF; ADPF 829; Processo Constitucional.
Este artigo analisa as convergências e distinções entre mediação e Justiça restaurativa, propondo um modelo híbrido para gestão de conflitos familiares. Fundamentado no marco normativo brasileiro (Lei nº 13.140/2015, CPC/2015, Resoluções CNJ nº 125/2010 e nº 225/2016), o estudo demonstra que, enquanto a mediação é prospectiva - voltada à normatização de convivência futura - a Justiça restaurativa é retrospectiva - focada na reparação de danos relacionais pretéritos. O modelo híbrido proposto organiza-se em três etapas sequenciais: triagem rigorosa com critérios de elegibilidade; encontro restaurativo para reconhecimento de impactos e responsabilização; e sessão de mediação para conversão dos compromissos em obrigações verificáveis. A pesquisa identifica que essa integração metodológica amplia a legitimidade e efetividade dos acordos em conflitos familiares complexos, em que coexistem necessidade de reparação de danos passados e regulação de vínculos futuros, oferecendo respostas mais adequadas à continuidade das relações familiares do que os modelos puros.
Palavras-chave: Mediação Familiar; Justiça Restaurativa; Conflitos Familiares; Modelo Híbrido; Autocomposição.
Este artigo analisa a mediação como meio ideal de resolução de conflitos pela Administração Pública, destacando suas vantagens em relação aos demais métodos autocompositivos. Fundamentado na Lei nº 13.140/2015 e no CPC/2015, o estudo demonstra que a mediação, enquanto técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, possibilita a construção consensual de soluções que preservam as relações entre as partes e atendem ao interesse público. A pesquisa identifica na mediação características distintivas - como a postura não adversarial, o estímulo ao diálogo colaborativo e a igualdade processual entre as partes - que a tornam mais adequada para conflitos envolvendo o poder público em comparação com a conciliação (focada em acordo imediato) e a arbitragem (de natureza impositiva). Conclui-se que a adoção sistemática da mediação pela Administração Pública representa avanço na concretização do Estado Democrático de Direito, promovendo celeridade, economicidade e efetividade na solução de conflitos, além de fomentar cultura de pacificação social.
Palavras-chave: Mediação; Administração Pública; Autocomposição; Solução Consensual; Lei nº 13.140/2015.
Este artigo analisa a patologia da conciliação protocolar nos litígios de consumo, caracterizada pela participação meramente formal de litigantes contumazes que transformam a audiência em mero “pedágio processual”. A partir de estudo de caso paradigmático envolvendo instituição financeira que, após quitar 89% do contrato, alega em audiência de sete minutos “não possuir proposta” - mesmo oferecendo descontos extrajudiciais -, o trabalho diagnostica a violação dos princípios da boa-fé objetiva e cooperação (arts. 5º e 6º, CPC/2015). Como solução, propõe o Termo de Abertura de Negociação (TAN), instrumento sigiloso que impõe à parte litigante contumaz o dever de informar previamente ao conciliador seus parâmetros mínimos de negociação e a alçada decisória de seu preposto. A recusa em cumprir tais parâmetros configuraria descumprimento verificável do dever de negociar, permitindo a aplicação imediata de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 334, § 8º, CPC). Conclui-se que o TAN, alinhado à Estratégia Nacional do Poder Judiciário (2021-2026), qualifica a autocomposição, combate o esvaziamento do rito conciliatório e promove efetiva pacificação social.
Palavras-chave: Conciliação; Litigância De Massa; Boa-Fé Processual; Termo De Abertura De Negociação; Processo Civil.
Este artigo propõe a inclusão da Comunicação Não Violenta (CNV) e mediação de conflitos na grade curricular do ensino médio e superior como estratégia para transformar a cultura jurídica brasileira e reduzir a sobrecarga do Poder Judiciário. Fundamentado em dados do relatório Justiça em Números (2023) que apontam 80 milhões de processos em tramitação, o estudo demonstra como a judicialização de conflitos cotidianos decorre da falta de preparo da população para resolvê-los autonomamente. A pesquisa identifica na CNV, desenvolvida por Marshall Rosenberg, e nas técnicas de mediação instrumentos capazes de promover uma mudança paradigmática na forma de lidar com divergências, substituindo a cultura do litígio por uma cultura do diálogo. A proposta curricular transversal, complementada pela institucionalização de oficinas de CNV no Judiciário, representa política pública preventiva que pode gerar impactos duradouros na redução da judicialização, no desenvolvimento socioemocional dos cidadãos e na construção de uma sociedade mais empática e colaborativa.
Palavras chave: Comunicação Não Violenta; Mediação de Conflitos; Educação; Judicialização; Cultura de Paz.
Este artigo apresenta o Protocolo Prisma, uma intervenção neurocientífica aplicável aos ambientes de autocomposição de conflitos, fundamentada nas descobertas das neurociências sobre tomada de decisão em contextos estressores. A pesquisa demonstra que, durante sessões de conciliação e mediação, a ativação do sistema límbico - particularmente da amígdala cerebral - desencadeia respostas de “luta ou fuga” que comprometem a capacidade decisória das partes. O protocolo proposto, composto por cinco etapas sequenciais (Prática de Regulação, Identificação, Segurança, Mentalização e Adaptação), utiliza técnicas como respiração consciente, identificação emocional,
conforto cognitivo e mentalização prospectiva para reequilibrar o funcionamento do Comitê Cerebral Integrativo (tronco cerebral, sistema límbico e neocórtex). Conclui-se que a aplicação sistemática dessas intervenções, de baixo custo e fácil replicação, qualifica os processos autocompositivos ao promover regulação emocional, reduzir vieses cognitivos e favorecer decisões mais conscientes e colaborativas.
Palavras-chave: Neurociência; Autocomposição; Tomada De Decisão; Protocolo Prisma; Regulação Emocional.
Este artigo analisa a integração entre Neurociência e Direito como fundamento para as políticas autocompositivas no século XXI, com base na obra organizada por Newton Teixeira Carvalho e Adriana Marra. A pesquisa demonstra como o entendimento dos mecanismos cerebrais - particularmente as reações de estresse que ativam respostas de fuga ou agressão - pode transformar a prática jurídica brasileira, tradicionalmente marcada pela litigiosidade. Através de exemplos concretos como o experimento do suco de uva em audiências (que elevou os acordos em 30%) e a mediação do acordo de Brumadinho (R$37 bilhões), o estudo evidencia que condições fisiológicas adequadas e
ambiente acolhedor são determinantes para ativar o neocórtex e favorecer a racionalidade nas negociações. A experiência mineira com CEJUSCs em todas as 297 comarcas é destacada como paradigma dessa nova abordagem, que substitui a formação de “guerreiros” pela de “pacificadores sociais”, apontando a interdisciplinaridade como caminho indispensável para uma Justiça mais humana, democrática e eficaz.
Palavras-chave: Neurociência; autocomposição; mediação; CEJUSC; pacificação social.
Este artigo realiza uma análise comparativa entre os métodos de resolução de disputas utilizados nos Estados Unidos e o cenário brasileiro, com foco na promoção de uma cultura de autocomposição. A pesquisa demonstra que o sistema estadunidense, marcado pelo fenômeno do “vanishing trial”, privilegia soluções negociadas em detrimento da adjudicação judicial, mediante técnicas como o “discovery” para antecipação probatória, a atuação de juízes como gestores de casos e a implementação do Sistema Multiportas. Como estudo de caso, analisa-se o MI-Resolve, plataforma on-line gratuita do Poder Judiciário de Michigan que permite a resolução de conflitos familiares e cíveis de baixa complexidade através de mediação virtual, com geração automática de acordos vinculantes. O trabalho conclui que a experiência norte-americana oferece subsídios valiosos para a transformação da cultura jurídica brasileira, ainda predominantemente orientada pela “cultura da sentença”, apontando a adaptação de modelos como o MI- Resolve como caminho para ampliar o acesso à Justiça em consonância com o Objetivo 16 da Agenda 2030 da ONU.
Palavras-chave: Autocomposição; Direito Comparado; Mi-Resolve; Acesso à Justiça; Solução On-Line de Conflitos.
