Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Casal deve ser indenizado por infestação de ratos em hospedagem em Nova York

Plataforma de turismo que vendeu pacote de viagem foi responsabilizada


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Um casal de Belo Horizonte deverá ser indenizado em R$ 8 mil, por danos morais, para cada um, além de R$ 1.605,10, por danos materiais, decorrentes de transtornos que sofreram com infestação de ratos em uma hospedagem que fazia parte de pacote de viagem adquirido em uma plataforma de turismo. A decisão é da juíza Beatriz Junqueira Guimarães, da 5ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial Cível e da Fazenda Pública de Belo Horizonte.

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Casal viajou para Nova York para participar de maratona, mas infestação de ratos em hospedagem afetou o maratonista ( Crédito : Industry and Travel/Envato Elements )

O casal entrou com a ação alegando que adquiriu o pacote de viagem porque um deles iria participar da tradicional maratona de Nova York. O maratonista alegou que esteve em diversas corridas nacionais e que era um sonho participar do evento na cidade americana. Isso só foi possível porque foi um dos selecionados, entre atletas do mundo todo, em sorteio da organização da maratona.

O casal pagou R$ 1.410,10 para participar da corrida, além de R$ 195 com a tradução juramentada.Também foi contratado o pacote de viagem, que além dos transportes aéreo e terrestre, previa estadia em uma hospedaria gerida por uma instituição da Igreja Católica em Nova York.

Segundo os autores da ação, o local de hospedagem estava infestado de ratos, o que lhes causou pavor, não conseguindo dormir. Com isso, o maratonista teria ficado impossibilitado de participar da corrida no dia seguinte.

Eles entraram com a ação contra a plataforma de turismo e contra a Igreja Católica Apostólica Brasileira.

Ao analisar os argumentos e as provas, incluindo imagens do quarto infestado por ratos, a juíza Beatriz Junqueira Guimarães concluiu que a plataforma realizou as reservas e recebeu os pagamentos correspondentes em nome da cadeia hoteleira, o que representa responsabilidade civil solidária por eventuais danos decorrentes.

Segundo a magistrada, apesar de o casal ter afirmado que a Igreja Católica Apostólica Brasileira seria responsável pelo local da hospedagem, não foi juntado aos autos documento que comprove essa alegação, razão pela qual concluiu que a instituição não participou da relação negocial e não poderia sofrer os efeitos jurídicos ou materiais da decisão.

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