Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

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NUGEPNAC

O Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas (NUGEPNAC) é uma unidade administrativa do TJMG, vinculada à 1ª Vice-Presidência, e foi criado para melhorar a gestão processual por meio do incentivo à uniformização dos procedimentos decorrentes da aplicação dos precedentes qualificados e da ampliação da eficácia das Ações Coletivas do julgamento de casos repetitivos.

O trabalho do NUGEPNAC amplia a segurança jurídica das respostas que os magistrados oferecem à sociedade e aperfeiçoa as condições de trabalho. Desta forma, o tempo que os juízes teriam que dedicar à pesquisa dos casos passa a ser utilizado na análise de casos singulares e complexos.

 

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    Atribuições

    I – manter, na página do TJMG na internet, dados atualizados de seus integrantes, visando à integração entre os tribunais do país e à interlocução com o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, bem como enviar esses dados ao Supremo Tribunal Federal - STF e ao Superior Tribunal de Justiça - STJ, sempre que houver alteração em sua composição;

    II – interagir com outros setores e órgãos institucionais em relação a questões concernentes ao gerenciamento de precedentes para:

    a) desempenhar trabalho permanente de identificação de questões de direito controversas que possam ser objeto de uniformização, por meio da formação de precedentes qualificados;

    b) zelar pelo fortalecimento da cultura de precedentes no meio jurídico, inclusive realizando monitoramentos por meio de indicadores e estatísticas e fomentando a troca de experiências entre órgãos e agentes do sistema de justiça;

    III – interagir com outros setores e órgãos institucionais em matérias relativas ao gerenciamento de ações coletivas para:

    a) dirimir as dificuldades relacionadas a questões como: legitimidade; competência; identificação e delimitação dos titulares dos interesses ou direitos difusos, coletivos em sentido estrito e individuais homogêneos e dos respectivos beneficiados; conexão, continência, litispendência ou coisa julgada com outras ações coletivas ou individuais; alcance, liquidação, cumprimento e execução de títulos judiciais de caráter coletivo;

    b) identificar, com o auxílio da GEAG, focos de litigância repetitiva e de massa e interagrir com o Ministério Público e a Defensoria Pública, entre outros possíveis legitimados ativos, a fim de estimular a propositura de ações coletivas;

    c) propor o encaminhamento da proposta ao Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - NUPEMEC, nos casos em que identificada a possibilidade de resolução consensual de conflitos de natureza coletiva Iato sensu;

    IV – supervisionar projetos e demandas de desenvolvimento, aperfeiçoamento e acompanhamento de formação de precedentes e gerenciamento de ações coletivas;

    V – sugerir medidas para o aperfeiçoamento das rotinas processuais e dos sistemas informatizados, nos aspectos que tangenciem suas áreas de atuação;

    VI – manter articulação direta com os Núcleos de Gerenciamento de Precedentes e Núcleos de Ações Coletivas do STF, do STJ e dos demais Tribunais brasileiros;

    VII – promover ações com vistas ao fortalecimento e promoção da cultura de precedentes e de ações coletivas;

    VIII – exercer outras atividades inerentes à sua área de atuação.

                                   

    Comissão Gestora

    Desembargador Alberto Vilas Boas Vieira de Sousa – Presidente

    Desembargador Carlos Henrique Perpétuo Braga – Gestor

    Desembargador Fábio Torres de Sousa – Integrante da Primeira Seção Cível

    Desembargador  Ricardo Cavalcante Mota – Integrante da Segunda Seção Cível

    Desembargador Paulo Calmon Nogueira da Gama – Integrante do Terceiro Grupo de Câmaras Criminais

    Mônica Silveira Vieira - Juíza Auxiliar da Primeira Vice-Presidência

    Marcus Vinícius Mendes do Valle - Juiz Auxiliar da Terceira Vice-Presidência

    Adriano Zocche - Juiz Auxiliar da Corregedoria-Geral de Justiça


    Última modificação: 16/12/2022

    Ato normativo que designou os membros: Portaria 5.700/PR/2022 ; alterada pela Portaria  5.788/PR/2022 e Portaria 5.944/PR/2022

    Organograma

    Neste Tribunal, o NUGEPNAC está inserido dentro da Primeira Vice-Presidência, sob a seguinte estrutura hierárquica:

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    Equipe

    Daniel Geraldo Oliveira Santos – Gerente

    Alessandra Alvarenga Spadinger – Coordenadora da COPREC

    Walter Ianni Netto - Coordenador da COAC

    Cibele Cruz de Assis

    Cristiane Kelly Amaral de Morais Ferreira

    Gabriela Aguiar Graciano de Menezes

    Hérica Rodrigues Ferreira

    Lílian Vaz de Oliveira

    Perina Eulália Rodrigues

    Rute Rodrigues Chaves

    Sandra Guimarães Lima Freitas

    Valéria Queiroga Duarte Nascimento

    Atos normativos

    RESOLUÇÃO CNJ Nº 444/2022  Institui o Banco Nacional de Precedentes (BNP) para consulta e divulgação por órgãos e pelo público em geral de precedentes judiciais, com ênfase nos pronunciamentos judiciais listados no art. 927 do Código de Processo Civil em todas as suas fases processuais.

    PORTARIA CNJ Nº 116/2022 Estabelece os requisitos para a padronização das informações que devem ser apresentadas pelos tribunais e pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais para alimentação do Banco Nacional de Precedentes.

    RESOLUÇÃO CNJ Nº 339/2020 Dispõe sobre a criação e funcionamento do Comitê Executivo Nacional dos Núcleos de Ações Coletivas – NAC, dos Núcleos de Ações Coletivas – NACs e dos cadastros de ações coletivas do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior do Trabalho, dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais do Trabalho, dos Tribunais de Justiça estaduais e do Distrito Federal e dos Territórios

    RESOLUÇÃO CNJ Nº 235 DE 13/07/2016  Dispõe sobre a padronização de procedimentos administrativos decorrentes de julgamentos de repercussão geral, de casos repetitivos e de incidente de assunção de competência

    RESOLUÇÃO 1053/2023 - Dispõe sobre a Superintendência e dá outras providências.

    PORTARIA CONJUNTA 1451/PR/2023  Dispõe sobre a organização e o funcionamento do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e dá outras providências. 

    PORTARIA Nº 6087/PR/2023  Designa magistrados para comporem a Comissão Gestora do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes.

    Recomendação Nº 134 de 9/9/2022 - Dispõe sobre o tratamento dos precedentes no Direito brasileiro. 

    Atas da Comissão Gestora

     

    Periodicamente, a comissão gestora do NUGEPNAC se reúne para tratar de assuntos relativos à gestão de precedentes no TJMG.

    A reunião poderá ocorrer por meio de convocação do seu Presidente ou por solicitação de algum dos seus membros, no mínimo a cada três meses.

    Os encontros têm como objetivo a definição e o acompanhamento das medidas necessárias à gestão dos dados e do acervo de processos sobrestados em decorrência da repercussão geral, dos casos repetitivos e do incidente de assunção de competência no respectivo Tribunal.

    Ao final, é lavrada ata dos assuntos tratados bem como das deliberações tomadas pela respectiva Comissão.

    Ata comissão gestora 22/08/2018

    Ata comissão gestora 03/10/2018

    Ata comissão gestora 29/04/2019

    Ata comissão gestora 09/09/2019

    Ata comissão gestora 02/12/2019

    Ata comissão gestora 17/08/2020

    Ata comissão gestora 08/03/2021

    Ata comissão gestora 22/09/2021

    Ata Comissão Gestora 08/04/2022

    Ata Comissão Gestora 04/12/2023

  • Enciclopédia de Precedentes, que tem como objetivo catalogar, em um único local, todos os precedentes qualificados, já julgados, deste Tribunal e dos Tribunais Superiores, de forma a facilitar o acesso e sua consulta. Em cada página, foram descritos os temas obedecendo à ordem de temas conforme a hierarquia dos Tribunais (STF, STJ e TJMG), bem como, a inclusão textual das súmulas originadas dos respectivos temas ou aquelas às quais o tema se relaciona. 

    Ao longo de toda a obra, foram alocados links externos para facilitar a consulta dos temas em seus sites de origem, objetivando que o usuário possa acessar, de forma facilitada, os acórdãos de afetação e de julgamento de mérito, possibilitando análise não somente da tese firmada, mas também da ratio decidendi, a fim de permitir a correta adequação do precedente ao caso concreto.

    Enciclopédia de Precedentes

    Vídeo: Tutorial da Enciclopédia de precedentes

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    Por intermédio deste formulário, você poderá sugerir novos temas de estudos para o Nugep, que poderão subsidiar eventual instauração de IRDR/IAC.

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  • Quais situações ensejam sobrestamento?

    SITUAÇÃO (Resolução CNJ 235/2016)

    STF

    STJ

    TJMG

    DESCRIÇÃO

    Afetação

    Analisada Preliminar de Repercussão Geral – Há Repercussão Geral

    Afetado

    Admitido

    Tema Repetitivo afetado por decisão do órgão colegiado. Indica a criação de Tema ou admissão de IRDR.

    Afetado Possível Revisão de Tese

    -

    Afetado possível revisão de tese

    Possível Revisão de Tese

    Tema Repetitivo afetado para possível revisão de tese. Ficará nessa situação até o julgamento.

    Em Julgamento

    Em Julgamento: Análise de Preliminar de Repercussão Geral - Plenário Virtual – Só haverá suspensão se o processo for oriundo do TJMG.

    Em julgamento

    Não Há

    Tema repetitivo que teve seu julgamento iniciado, mas que foi interrompido. Normalmente por pedido de vista.

    Acórdão Publicado - RE pendente / Acórdão publicado - REsp pendente

    -

    Acórdão Publicado RE Pendente /

     Acórdão publicado RE pendente / Acórdão publicado REsp pendente

    Tema repetitivo com tese firmada no qual houve a admissão de recurso especial ou extradordinário

    Tema Sobrestado

    Não há

    Sobrestado por Tema

    Sobrestado por Tema do STF / Sobrestado por Tema do STJ

    Tema repetitivo sobrestado por decisão do relator ou do colegiado em decorrência de afetação da matéria ao rito dos recursos Repetitivos. Somente ocorrerá por decisão fundamentada, nunca de forma automática.

    Sem processo vinculado

    Aguarda Substituição de Paradigma

    Sem processo Vinculado

    Não há

    Tema repetitivo perdeu todos os processos paradigmas. Não há essa situação para o IRDR.

     

    Como pesquisar Recursos Repetitivos nos sites dos Tribunais Superiores e do TJMG?

    Os usuários, durante a análise processual, ou quando se fizer necessário, poderão pesquisar informações sobre os Recursos Repetitivos diretamente nos sites dos Tribunais Superiores.

    Essa pesquisa poderá ser realizada por meio de “Pesquisa Livre”, utilizando-se termos existentes no tema repetitivo ou mesmo por “Pesquisa por campos específicos”, como, por exemplo, por número do processo paradigma, número de tema, situação do tema (afetado, em julgamento, acórdão de mérito publicado), relator, tribunal de origem, etc.

    Os endereços eletrônicos para realização da pesquisa são os seguintes:

    STF: http://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/pesquisarProcesso.asp

    STJ: http://www.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/

    TJMG: http://rupe.tjmg.jus.br/rupe/justica/publico/bnpr/consultarIrdrIacAdmitidos.rupe

     Por fim, os incidentes de IRDR e IAC que se encontram na condição de distribuídos (ainda não passaram pelo juízo de admissibilidade pelo colegiado competente) podem ser acessados por este caminho: http://www4.tjmg.jus.br/juridico/sf/consulta_nugep.jsp.

    É obrigatório o sobrestamento do feito quando o Tribunal de Justiça escolhe Recursos Representativos de Controvérsia ou é necessário aguardar a criação do Tema pelo STJ?

    O grupo de representativos é o conjunto de processos enviados pelos Tribunais de Justiça ou Tribunais Regionais Federais ao STF ou ao STJ nos termos do artigo 1036, §1º, do CPC. Nos termos do artigo, o envio ocorrerá quando houver multiplicidade de Recursos Extraordinários ou Recursos Especiais com idêntico fundamento em questão de direito, para que haja a afetação do recurso e o julgamento sob o rito dos recursos repetitivos no âmbito de competência de algum dos tribunais superiores.

    No caso do TJMG, os recursos são distribuídos ao Primeiro ou ao Terceiro Vice-Presidente (conforme a competência disposta no Regimento Interno), para que seja feito o juízo de admissibilidade em dois ou mais recursos para posterior envio ao STF ou ao STJ.

    Tão logo seja publicada a decisão de admissibilidade dos Recursos Representativos de Controvérsia (RRC), deverá ser realizado o sobrestamento dos processos que discutem idêntica questão jurídica, conforme determinar o relator. No entanto, a suspensão somente é válida para o Tribunal de origem do Grupo de Representativos e de Controvérsia aceita no Tribunal Superior.

    Já a Controvérsia nada mais é do que o conjunto de representativos que são recebidos no STJ ou no STF na condição de representativos da controvérsia – RRC (§ 1º do art. 1.036 do CPC).

    A controvérsia pode anteceder a afetação do processo ao rito do repetitivo ou da repercussão geral e possui, como finalidade principal, a publicidade e o controle dos recursos representativos da controvérsia.

    Assim, desde a publicação de decisão de admissibilidade dos Recursos Especiais ou Recursos Extraordinários para envio ao STJ ou STF, os processos em trâmite neste Sodalício deverão ser suspensos, por meio da associação dos processos em trâmite ao Grupo de Representativos.

    A partir da criação da controvérsia pelo Tribunal Superior, as novas associações deverão ser feitas com base na Controvérsia criada, até que seja decidida a criação de novo tema repetitivo.

    Criado o tema pelo STF ou STJ, em havendo determinação de suspensão, as novas associações de processos a serem sobrestados serão feitas no tema repetitivo e não mais na Controvérsia ou no Grupo de Representativos correspondente.

    A criação de Controvérsia no STJ ou no STF cujos Recursos Representativos de Controvérsia são oriundos de outros Tribunais enseja a suspensão das ações em trâmite no TJMG que discutem mesma questão jurídica?

    A criação de Controvérsia no STJ ou no STF com Representativo de Controvérsia oriunda de outros tribunais que não o TJMG, não enseja o sobrestamento das ações em trâmite neste Tribunal.

    Conforme o artigo 1.036, §1º, do CPC, somente haverá a suspensão dos processos no âmbito de jurisdição do tribunal em que foram selecionados e encaminhados os Recursos Representativos de Controvérsia (Recursos Especiais ou Extraordinários) para o STF ou STJ.

    A suspensão nacional ocorrerá somente após afetação do Grupo de Representativos a Tema Repetitivo, conforme determinação expressa contida no artigo 1.037, II, do Código de Processo.

    A criação de controvérsia somente ensejará a suspensão de processos no âmbito do TJMG nos casos em que o Grupo de Representativos de Controvérsia tiver como origem os processos em trâmite neste Tribunal de Justiça, situação abarcada pelo supracitado artigo 1.036, §1º.

    Controle Concentrado de Constitucionalidade (ADI, ADC, ADPF) enseja sobrestamento de ações?

    A existência de ações nas quais se discute a constitucionalidade ou não de atos normativos perante o Supremo Tribunal Federal, em tese, não implica a suspensão dos processos pendentes e em curso.

    A suspensão de ações somente ocorrerá se existir decisão cautelar proferida pelo STF, no âmbito da ação constitucional, e que determine a suspensão das ações, conforme dispõe a Lei 9.868/1999.

    Contudo, essa suspensão não se dará por vinculação do processo a Tema, uma vez que se trata de procedimento diverso do julgamento de recursos repetitivos e, por isso, não abarcado pela Resolução CNJ nº 235/2016.

    Os temas aos quais o processo estava vinculado transitaram em julgado. E agora, o que fazer?

    Após o trânsito em julgado do tema repetitivo, os processos suspensos devem retomar seu prosseguimento. Na ocorrência dessa situação, o NUGEPNAC inicia o procedimento para levantamento dos processos suspensos, quantificando-os e enviando-os à 1ª Vice-Presidência. O relatório que quantifica os processos é remetido pela 1ª Vice-Presidência à Secretaria de Padronização e Acompanhamento da Gestão Judiciária (SEPAD), que, então, informa aos Cartórios, de forma individualizada, quais são os processos que devem prosseguir para o julgamento. Os Cartórios, por sua vez, enviam os processos aos Gabinetes para julgamento.

    No entanto, caso o Magistrado entenda que algum desses processos que tiveram o levantamento da suspensão deva ser novamente suspenso a fim de aguardar julgamento de outro tema, é necessário que seja proferida nova decisão de suspensão bem como seja realizada nova associação de tema ao processo nos sistemas judiciais.

    Desse modo, após enviados aos Desembargadores, os processos deverão ser remetidos aos cartórios com nova decisão, determinando o sobrestamento em virtude de outro tema.

    A dissociação do tema anterior e a nova vinculação a tema deverá ser realizada pela equipe de assessores do Magistrado, devendo os autos retornarem ao cartório somente após esse procedimento, que possui dois objetivos primordiais. O primeiro, de cunho processual, é o de possibilitar que a parte cuja ação foi suspensa possa se manifestar sobre existência ou não de distinção da demanda com o tema ao qual será vinculado, de acordo com o artigo 1.037, §8º e seguintes. O segundo, de cunho jurídico-administrativo, é o de manter a rastreabilidade dos processos suspensos e de sua “amarração” ao tema, para que tenham prosseguimento quando da finalização do tema ao qual fora vinculado.

    Destarte, não é possível, após o trânsito em julgado do tema, ocorrerem novas associações de processos a esse tema já finalizado. A finalização do tema, seja por ter transitado em julgado ou por ter sido cancelado, impede que ocorra qualquer associação de novas ações.

     Já associei meu processo a algum paradigma; no entanto, ele foi desafetado. Devo realizar a desassociação e associar ao novo paradigma?

    A desafetação de paradigmas representativos de controvérsia não enseja o retorno dos processos sobrestados para que seja realizada a dissociação e vinculação ao novo paradigma afetado. Conforme Manual da Resolução CNJ nº 235/2016, o “Número do Tema Repetitivo” foi criado para representar o conjunto de processos afetados ao rito dos repetitivos. Assim, o processo paradigma deixa de ser o elemento central para se tornar apenas meio de levar ao Tribunal a discussão da questão jurídica.

    Portanto, caso o órgão colegiado entenda que aquele recurso representativo de controvérsia não se presta ao julgamento sob o rito especial, ele poderá desafetá-lo e substituí-lo por outro que traga maior amplitude de discussões.

    Sendo assim, é importante ter em mente que somente alterações na situação do Tema Repetitivo, tais como a afetação, o julgamento de mérito, a publicação de acórdão, o trânsito em julgado ou o cancelamento é que terão reflexos diretos no andamento de processos pendentes que se discuta a mesma questão jurídica.

     Já associei processos a um determinado paradigma, mas não consigo realizar novas associações. O que pode ter ocorrido?

    Atualmente, a associação de processos a temas, feita por meio do Sistema Themis (2ª Instância) e do RUPE (1ª Instância), é realizada com base no número do tema repetitivo bem como em um de seus paradigmas, caso possua mais de um. Assim, é possível que seja feita a vinculação através de um paradigma e, no futuro, não seja possível realizar a vinculação. Isso pode ocorrer por dois fatores diversos.

    O primeiro diz respeito à desafetação do processo paradigma ao rito dos recursos repetitivos. Como o recurso representativo foi desafetado, não serão possíveis novas associações a esse processo paradigma, sendo possível a vinculação ao tema e aos outros paradigmas a ele afetados.

    Outro fator é que não é possível associar novos processos ao paradigma anteriormente utilizado quando o tema repetitivo estiver finalizado, ou seja, quando ele estiver na situação de trânsito em julgado, cancelado ou revisado. Nessa situação, a impossibilidade de associação se dará não apenas com o paradigma já utilizado, mas com todos os paradigmas e com o próprio tema.

     Processo que estava suspenso retornou ao gabinete, mas não consigo redigir voto ou decisão monocrática.

    A finalização de algum tema repetitivo dá-se através de trânsito em julgado, cancelamento ou revisão de tese. Após ocorrer alguma dessas situações, os processos que estavam suspensos são retirados dessa condição e retornam aos gabinetes para julgamento. No entanto, em virtude da associação do processo ao tema, feita por meio do sistema Themis, o usuário fica impedido de redigir novo “Projeto de Acórdão” ou nova “decisão monocrática”. Sendo assim, é necessário que seja feita, primeiramente, a desassociação, para, então, iniciar a redação do projeto de acórdão ou da decisão monocrática.

    Determinação de nova suspensão. É preciso redigir nova decisão?

    Em algumas situações, pode ocorrer que algum processo em trâmite no TJMG esteja associado a algum tema repetitivo e, por isso, sobrestado. Com a finalização do tema (seja por ter transitado em julgado, ter sido cancelado ou revisado), as ações suspensas terão prosseguimento. No entanto, caso o Magistrado entenda que algum desses processos que tiveram o levantamento da suspensão deva ser novamente suspenso, a fim de aguardar julgamento de outro tema, é necessário que seja proferida nova decisão de suspensão bem como seja realizada nova associação de tema ao processo nos sistemas judiciais.

    Desse modo, após enviados aos Desembargadores, os processos deverão ser remetidos aos cartórios com nova decisão, determinando o sobrestamento em virtude de outro tema. A desassociação ao tema anterior e a nova vinculação a outro tema deverão ser realizada pela equipe de assessores do Magistrado, com devolução dos autos ao cartório somente após esse procedimento, que possui dois objetivos primordiais. O primeiro, de cunho processual, é o de possibilitar que a parte afetada pela suspensão de sua ação possa se manifestar sobre existência ou não de distinção da demanda com o tema ao qual será vinculado, de acordo com o artigo 1.037, §8º, e seguintes. O segundo, de cunho jurídico-administrativo, é o de manter a rastreabilidade dos processos suspensos e de sua “amarração” ao tema, para que tenham prosseguimento quando da finalização do tema ao qual ocorreu a nova vinculação.

    O processo estava associado a mais de um Tema Repetitivo, mas somente um deles transitou em julgado. Devo levantar a suspensão e dar seguimento ao feito?

    O julgamento de um tema não necessariamente resolve todas as discussões tratadas no bojo de uma demanda em trâmite no TJMG. É possível que existam ações vinculadas a mais de um tema.

    Sendo assim, ao realizar a vinculação do processo em análise com algum repetitivo, é primordial que sejam examinadas todas as questões ali discutidas e a possibilidade de associação a outros temas repetitivos em julgamento com os quais haja identidade de questões jurídicas. Desse modo, ocorrendo o trânsito em julgado de apenas um tema, o processo permanecerá sobrestado até que o segundo tema repetitivo seja julgado.

    Como sobrestar IRDR admitido ad referendum?

    O artigo 981 do CPC dispõe que a admissão do Incidente será realizada pelo órgão colegiado competente para seu julgamento de mérito (1ª ou 2ª Seção Cível do TJMG, conforme o caso), não havendo previsão legislativa para admissão por decisão monocrática do relator.  Somente após a publicação do acórdão de admissão do IRDR é que será criado o Tema IRDR, com sua respectiva numeração, permitindo o sobrestamento das ações idênticas que tramitam no Estado, por meio da vinculação do processo ao Tema IRDR.

    Há, no entanto, incidentes admitidos por decisão monocrática do relator, com determinação de suspensão das ações em trâmite, ad referendum do órgão colegiado. Como não ocorreu a criação do Tema IRDR, que somente é feita após a publicação de acórdão de admissão, não é possível a vinculação do processo ao Tema por meio dos sistemas judiciais. Desse modo, em havendo determinação de suspensão, e caso o relator do processo entenda por sua suspensão, a decisão de sobrestamento deverá ser realizada pelo relator da ação sem ocorrer o atrelamento ao incidente.

    IRDR distribuído. Devo suspender as ações em trâmite?

    A mera distribuição do IRDR não induz à suspensão dos processos em tramitação. Somente após a publicação do acórdão de admissão, com a devida criação do tema pelo NUGEPNAC, é que poderá haver a suspensão dos processos.

    IRDR foi admitido, mas ainda não consigo encontrar o Tema-IRDR.

    Conforme o artigo 981, a admissão do IRDR é feita pelo órgão colegiado, que também é competente para seu julgamento. No caso do TJMG, a depender da competência regimental, os órgãos competentes para o julgamento são a 1ª e a 2ª Seções Cíveis.

    Encerrada a sessão de admissão, se admitido o incidente, haverá a lavratura do acórdão com a delimitação exata da questão submetida a julgamento bem como a observância das determinações contidas nos incisos do artigo 982 do CPC.

    É somente após a publicação do acórdão de admissão que o NUGEPNAC deverá criar o Tema-IRDR, quando, então, será possível aos gabinetes realizar a associação dos processos ao tema criado. Desse modo, após a sessão de admissão, deve-se aguardar a divulgação de criação do Tema IRDR pelo NUGEPNAC.

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    Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas (NUGEPNAC)

    Edifício Sede - Avenida Afonso Pena, nº 4001 – sala 13, térreo – Serra – Belo Horizonte/MG – CEP: 30.130-911

    (31) 3232-2635 ou 3232-2636

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