Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Para o devedor que possui uma lei própria datada antes de 2009 fixando o valor de RPV, e posteriormente edita nova lei, porém, fora do prazo limite do artigo 97, § 12, do ADCT. Neste caso, qual o valor a ser considerado para fins de expedição de RPV?

Segundo o Art. 100, §§ 3º e 4º, da CR/88, o valor objeto de RPV pode ser legislado pelo devedor e este valor não pode ser inferior ao teto do maior regime geral de previdência social.

Assim, caso o devedor, não tenha lei ou tenha estipulado valor inferior ao teto mencionado, será considerado para tal fim o valor equivalente a 30 salários mínimos, nos termos do art. 47, § 2º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ.

Esclarecemos que foi declarada a inconstitucionalidade do artigo 97, § 12, do ADCT, assim não há que se cogitar a incidência do prazo de 180 dias e consequentemente em perda de limite temporal para o município editar lei fixando o teto para as RPVs. Desse modo, no caso apresentado, a lei de 2007 estabelece valor igual ou superior ao teto do maior regime geral de previdência social que a mesma é aplicável.

Caso contrário deverá ser considerado para os fins de expedição por RPV o valor de 30 salários mínimos.