Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Teófilo Otoni - Edital 01/2021 - Resultado final: deságio de 25,01%

De ordem do MM. Juiz de Direito Christian Garrido Higuchi, Coordenador da ASPREC, através da CENTRAL DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS DO TJMG, CEPREC, divulga-se, para conhecimento de credores, advogados e Município de TEÓFILO OTONI, a DECISÃO que segue, relacionada aos acordos diretos previstos no EDITAL nº 01/2021 dos precatórios devidos pelo Município de TEÓFILO OTONI(Administração Direta e Indireta).

Marilene de Vasconcelos Albrigo
Gerente

EDITAL Nº 01/2021
ACORDOS DIRETOS EM PRECATÓRIOS
MUNICÍPIO DE TEÓFILO OTONI
SELEÇÃO DE CREDORES

Trata-se da publicação do RESULTADO FINAL que se alcançou em razão do procedimento contemplado pelo EDITAL nº 01/2021, que trata dos acordos em precatórios devidos pelo Município de TEÓFILO OTONI, em sua administração direta e indireta, conforme regras que tiveram por o art. 102, parágrafo primeiro, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e Decreto Nº 6.150 de 08 de Março de 2010.

Esclareço que o único credor habilitante, conforme anexo disponibilizado no DJE de 11/11/2021, qual seja, XPJUS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, credor nos precatórios de natureza comum nºs 47/2021 e 48/2021, devido pelo Município de TEÓFILO OTONI, ofereceu um deságio de 25,01%, estando, portanto, apto aos acordos previstos neste Edital, nos termos da legislação de regência dos acordos e nos limites dos recursos disponibilizados neste procedimento.

Esclareço, também, que em razão da melhoria nos números de índice de contaminação/ocupação de leitos decorrentes da COVID/19 ante o permissivo do art. 8º da Portaria Conjunta da Presidência n º 1.025/2020, e art. 4º da Portaria Conjunta da Presidência n º 1.047, retorna-se o atendimento presencial aos credores e seus advogados acima indicados para que, assim desejando, acessem os cálculos elaborados pela CEPREC, após intimados para tanto, nos dias úteis, das 11:00 horas às 17:00 horas, independente de agendamento prévio.

Comunico, assim, que o valor do crédito devido aos credores selecionados por esta decisão, apurado pelo ente devedor, será depositado DIRETAMENTE na conta bancária do BENEFICIÁRIO classificado, indicada no formulário de habilitação, ou, se for o caso, RESERVADO em conta judicial remunerada em nome do credor, através de despacho nos autos dos precatórios classificados.

Esclareço, por fim, que a atualização do precatório é feita com observância das normas constitucionais, do entendimento firmado pelo STF no Julgamento das ADIs nº 4357 e 4425, que tratam especificamente de precatórios, e do art. 21 da Resolução nº 303/2019, do CNJ, sendo que o decidido no RE 870.497 cuida das ações em curso, não se aplicando aos precatórios já expedidos.

Publique-se.Cumpra-se.
Belo Horizonte, 22 de novembro de 2021.

Christian Garrido Higuchi
Juiz Coordenador da ASPREC/CEPREC


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