Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

O que é crédito preferencial?

Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, sejam idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais, até a monta equivalente ao triplo fixado em lei como obrigação de pequeno valor, admitido o fracionamento do valor da execução para essa finalidade, nos termos do art. 9º da Resolução nº 303/2019 do CNJ.

 

Assim, o crédito superpreferencial corresponde à parcela que integra o crédito de natureza alimentar, passível de fracionamento e adiantamento nos termos do art. 100, § 2o, da Constituição Federal, e art. 102, § 2o, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT;

 

O beneficiário originário é a pessoa em nome de quem foi expedido o precatório, enquanto o beneficiário por sucessão hereditária é a pessoa que, em razão da morte do beneficiário originário, assume a titularidade do crédito, por meio de habilitação nos autos do precatório.

 

Para a concessão do benefício, serão verificadas as seguintes condições:

 
  • ser o crédito inscrito em precatório de natureza alimentar/preferencial (não há parcela superpreferencial em créditos de natureza comum);
 
  • a existência de doença grave: qualquer das moléstias indicadas no inciso XIV do artigo 6º da Lei n.º 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei n.º 11.052/2004
 
  • idade igual ou superior a  60 anos: independentemente de se tratar de beneficiário originário ou por sucessão hereditária, constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito, ou
 
  • a deficiência: apurada, quando necessária, na forma da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (art. 2º, §1º).