Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Monte Claros - Edital nº 01/2021 - Resultado Final

 

CENTRAL DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS

31 de março de 2022

De ordem do MM. Juiz de Direito Christian Garrido Higuchi, Coordenador da ASPREC, através da CENTRAL DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS DO TJMG, CEPREC, divulga-se, para conhecimento de credores, advogados e Município de MONTES CLAROS, a DECISÃO que segue, e também o ANEXO, constante no final desta publicação, documento que se relaciona aos acordos diretos previstos no EDITAL nº 01/2021 dos precatórios devidos pelo Município de MONTES CLAROS (Administração Direta e Indireta).

Marilene de Vasconcelos Albrigo

Assessora Técnica II

EDITAL Nº 01/2021

ACORDOS DIRETOS EM PRECATÓRIOS

MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS

SELEÇÃO DE CREDORES

DECISÃO

Trata-se da publicação do resultado que se alcançou em razão do procedimento contemplado pelo EDITAL nº 01/2021, que trata dos acordos em precatórios devidos pelo Município de MONTES CLAROS, em sua administração direta e indireta, conforme regras que tiveram por base o art. 102, parágrafo primeiro, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e Decreto Nº 2.692, de 4 de Março de 2010.

Esclareço que seguindo os critérios de classificação dos credores habilitantes, determinados pelo item 5 do Edital de Acordos nº 01/2021, do Município de MONTES CLAROS, são contemplados nesta publicação os credores aptos para o recebimento dos seus direitos, nos termos da legislação de regência dos acordos e nos limites dos recursos disponibilizados neste Edital.

Esclareço, ainda, que o requerimento de luciany silveira lima, feito no precatório de natureza alimentar, nº 324/2017, devido pelo Município de MONTES CLAROS, com uma proposta deságio de 25,00%, não foi selecionado, bem como os que a ele sucedem na ordem de classificação, porque os valores dos créditos respectivos, mesmo com os descontos concedidos, ultrapassam a previsão dos recursos disponíveis neste processo, quando somados aos demais créditos selecionados.

Esclareço, também, que em razão da melhoria nos números de índice de contaminação/ocupação de leitos decorrentes da COVID/19 ante o permissivo do art. 8º da Portaria Conjunta da Presidência n º 1.025/2020, e art. 4º da Portaria Conjunta da Presidência n º 1.047, retorna-se o atendimento presencial aos credores e seus advogados acima indicados para que, assim desejando, acessem os cálculos elaborados pela CEPREC, após intimados para tanto, nos dias úteis, das 11:00 horas às 17:00 horas, independente de agendamento prévio.

Comunico, assim, que o valor do crédito devido aos credores selecionados por esta decisão, apurado pelo ente devedor, será depositado DIRETAMENTE na conta bancária do BENEFICIÁRIO classificado, indicada no formulário de habilitação, ou, se for o caso, RESERVADO em conta judicial remunerada em nome do credor, através de despacho nos autos dos precatórios classificados.

Esclareço, por fim, que a atualização do precatório é feita com observância das normas constitucionais, do entendimento firmado pelo STF no Julgamento das ADIs nº 4357 e 4425, que tratam especificamente de precatórios, e do art. 21 da Resolução nº 303/2019, do CNJ, sendo que o decidido no RE 870.497 cuida das ações em curso, não se aplicando aos precatórios já expedidos. Publique-se. Cumpra-se.

Belo Horizonte, 31 de março de 2022.

Christian Garrido Higuchi

Juiz Coordenador da ASPREC/CEPREC

 


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