CENTRAL DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS
De ordem do MM. Juiz de Direito Christian Garrido Higuchi, Coordenador da ASPREC, através da CENTRAL DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS DO TJMG, CEPREC, divulga-se, para conhecimento de credores, advogados e Município de LEOPOLDINA, a DECISÃO que segue, relacionada aos acordos diretos previstos no EDITAL nº 01/2021 dos precatórios devidos pelo Município de LEOPOLDINA (Administração Direta e Indireta).
Marilene de Vasconcelos Albrigo
Assessora Técnica
II EDITAL Nº 01/2021 ACORDOS DIRETOS EM PRECATÓRIOS MUNICÍPIO DE LEOPOLDINA SELEÇÃO DE CREDORES DECISÃO Trata-se da publicação do RESULTADO FINAL que se alcançou em razão do procedimento contemplado pelo EDITAL nº 01/2021, que trata dos acordos em precatórios devidos pelo Município de LEOPOLDINA, em sua administração direta e indireta, conforme regras que tiveram por base o art. 102, parágrafo primeiro, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e Decreto N° 4.916 de 22 de Setembro de 2021.
Esclareço que os credores habilitantes, conforme anexo disponibilizado no DJE de 11/11/2021, quais sejam, Sandra Seoldo Ferreira Martins, credora no precatório nº28/2020/Alimentar, JÚLIO CÉSAR COELHO GONÇALVES, credor no precatório nº16/2018/Comum e José Orlando de Souza, credor no precatório nº23/2020/Comum, devidos pelo Município de LEOPOLDINA, ofereceram deságios de 25,00%, estando, portanto, aptos aos acordos previstos neste Edital, nos termos da legislação de regência dos acordos e nos limites dos recursos disponibilizados neste procedimento.
Esclareço, por fim, que a atualização do precatório é feita com observância das normas constitucionais, do entendimento firmado pelo STF no Julgamento das ADIs nº 4357 e 4425, que tratam especificamente de precatórios, e do art. 21 da Resolução nº 303/2019, do CNJ, sendo que o decidido no RE 870.497 cuida das ações em curso, não se aplicando aos precatórios já expedidos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Belo Horizonte, 11 de novembro de 2021.
Christian Garrido Higuchi
Juiz Coordenador da ASPREC/CEPREC