Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Ituiutaba - Edital nº 01/2021 - Resultado Final

CENTRAL DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS

De ordem do MM. Juiz de Direito Christian Garrido Higuchi, Coordenador da ASPREC, através da CENTRAL DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS DO TJMG, CEPREC, divulga-se, para conhecimento de credores, advogados e Município de ITUIUTABA , a DECISÃO que segue, relacionada aos acordos diretos previstos no EDITAL nº 01/2021 dos precatórios devidos pelo Município de ITUIUTABA (Administração Direta e Indireta).

Marilene de Vasconcelos Albrigo

Assessora Técnica II

EDITAL Nº 01/2021 ACORDOS DIRETOS EM PRECATÓRIOS MUNICÍPIO DE ITUIUTABA SELEÇÃO DE CREDORES DECISÃO

Trata-se da publicação do RESULTADO FINAL que se alcançou em razão do procedimento contemplado pelo EDITAL nº 01/2021, que trata dos acordos em precatórios devidos pelo Município de ITUIUTABA , em sua administração direta e indireta, conforme regras que tiveram por o art. 102, parágrafo primeiro, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e Decreto Nº 9.615, de 10 de Dezembro de 2020. Esclareço que os credores habilitantes, conforme anexo disponibilizado no DJE de 11/11/2021, quais sejam, CRUZ DE MALTA SERVIÇOS LTDA. e SANDRA MOURA DE SOUZA, credores no precatório de natureza Comum, nº42/2018, devido pelo Município de ITUIUTABA, ofereceram deságios de 25,00%, estando, portanto, aptos aos acordos previstos neste Edital, nos termos da legislação de regência dos acordos e nos limites dos recursos disponibilizados neste procedimento.

Comunico, assim, que o valor do crédito devido aos credores selecionados por esta decisão, apurado pelo ente devedor, será depositado DIRETAMENTE na conta bancária do BENEFICIÁRIO classificado, indicada no formulário de habilitação, ou, se for o caso, RESERVADO em conta judicial remunerada em nome do credor, através de despacho nos autos do precatório classificado.

Esclareço, por fim, que a atualização do precatório é feita com observância das normas constitucionais, do entendimento firmado pelo STF no Julgamento das ADIs nº 4357 e 4425, que tratam especificamente de precatórios, e do art. 21 da Resolução nº 303/2019, do CNJ, sendo que o decidido no RE 870.497 cuida das ações em curso, não se aplicando aos precatórios já expedidos.

Publique-se. Cumpra-se.

Belo Horizonte, 20 de abril de 2022.

Christian Garrido Higuchi Juiz Coordenador da ASPREC/CEPREC


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