Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Edital 01/2019 - Resultado Parcial

CENTRAL DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS

18 de novembro de 2019

De ordem do MM. Juiz de Direito Christian Garrido Higuchi, Coordenador da ASPREC, através da CENTRAL DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS DO TJMG, CEPREC, divulga-se, para conhecimento de credores, advogados e Estado de Minas Gerais, a DECISÃO que segue, e também o ANEXO (RESULTADO PARCIAL), constante no final desta publicação, documento que se relaciona aos acordos diretos previstos no EDITAL nº 01/2019 dos precatórios devidos pelo Estado de Minas Gerais (Administração Direta e Indireta).

Marilene de Vasconcelos Albrigo

Assessora Técnica II

EDITAL Nº 01/2019

ACORDOS DIRETOS EM PRECATÓRIOS

ESTADO DE MINAS GERAIS

SELEÇÃO DE CREDORES

DECISÃO

Trata-se da publicação do resultado PARCIAL que se alcançou em razão do procedimento contemplado pelo EDITAL nº 01/2019, dos acordos em precatórios devidos pelo Estado de Minas Gerais, administração direta e indireta, conforme regras que tiveram por base o art. 102, §1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; Lei Estadual nº 19.407, de 30 de dezembro de 2010; Decreto Estadual nº 45.317, de 5 de março de 2010 e Resolução-Conjunta nº 01/2011/TJMG/SEF/AGE, alterada pela Resolução Conjunta nº 02/2015/TJMG/SEF/AGE.

Esclareço que seguindo os critérios de classificação dos credores habilitantes, determinados pelo item 5 do EDITAL nº 01/2019, são contemplados nesta publicação os credores que ofertaram percentual na faixa entre 39,99% e 35,00%, razão pela qual, haverá, posteriormente, novas publicações contemplando credores que ofereceram deságios inferiores, até que seja atingida a previsão dos recursos disponíveis neste processo.

Comunico que publicada esta decisão no DJe, nos termos do item 6 do Edital nº 01/2019, abre-se, para credores e entidades devedoras, o prazo comum de 5(cinco) dias úteis para se manifestarem sobre o cálculo elaborado, colacionado aos respectivos autos de seu precatório.

Comunico, ainda, que decorrido o quinquídio sem impugnação, ou resolvida a impugnação nos autos do precatório, o crédito depurado será depositado DIRETAMENTE na conta bancária do BENEFICIÁRIO classificado, indicada no formulário de habilitação, através de despacho nos autos dos precatórios classificados, com observância dos procedimentos descritos no item 6 do Edital de Acordos nº 01/2019 do Estado de Minas Gerais.

Esclareço que a atualização dos créditos devidos nos precatórios selecionados para os acordos previstos no Edital nº 01/2019 do Estado de Minas Gerais foi feita com observância das normas constitucionais e do entendimento firmado pelo STF no Julgamento das ADIs nº 4357 e 4425, que tratam especificamente de precatórios, já que o RE 870.497 cuida das ações em curso, ainda na fase de liquidação.

Por fim, conforme regras do próprio item 6, destaco que:

Caso a inscrição tenha sido feita pelo procurador do credor, deverá ser juntada aos autos do precatório presente neste ANEXO, procuração original e atualizada, expedida há, no máximo 3(três) meses, que comprove os poderes para acordar ou transigir em nome do beneficiário do crédito.

No caso de Espólios, pessoas físicas menores de idade ou incapazes, ou pessoas jurídicas, deverá ser juntada aos autos do precatório presente neste ANEXO, documento atualizado que comprove a capacidade do seu representante para transigir, receber e dar quitação, tais como certidão de inventariante, certidão de tutela ou curatela, ambos atualizados, e atos constitutivos da pessoa jurídica, com as últimas alterações contratuais.

Publique-se.

Cumpra-se.

Christian Garrido Higuchi

Juiz Coordenador da ASPREC/CEPREC


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