CENTRAL DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS
03 de março de 2022
De ordem do MM. Juiz de Direito Christian Garrido Higuchi, Coordenador da ASPREC, através da CENTRAL DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS DO TJMG, CEPREC, divulga-se, para conhecimento de credores, advogados e Município de CONSELHEIRO LAFAIETE, a DECISÃO que segue, relacionada aos acordos diretos previstos no EDITAL nº 01/2021 dos precatórios devidos pelo Município de CONSELHEIRO LAFAIETE (Administração Direta e Indireta).
Marilene de Vasconcelos Albrigo
Assessora Técnica II
EDITAL Nº 01/2021
ACORDOS DIRETOS EM PRECATÓRIOS
MUNICÍPIO DE CONSELHEIRO LAFAIETE
SELEÇÃO DE CREDORES
DECISÃO
Trata-se da publicação do RESULTADO FINAL que se alcançou em razão do procedimento contemplado pelo EDITAL nº 01/2021, que trata dos acordos em precatórios devidos pelo Município de CONSELHEIRO LAFAIETE , em sua administração direta e indireta, conforme regras que tiveram por o art. 102, parágrafo primeiro, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e Decreto Nº 117, DE 5 de Março de 2010.
Esclareço que os credores habilitantes, conforme anexo disponibilizado no DJE de 16/12/2021, quais sejam, MAURÍLIO DOS SANTOS PENA e JOÃO EVANGELISTA DE MIRANDA, credores no precatório de natureza comum nº 13/2019, devido pelo Município de CONSELHEIRO LAFAIETE, ofereceram deságios de 25,00%, estando, portanto, aptos aos acordos previstos neste Edital, nos termos da legislação de regência dos acordos e nos limites dos recursos disponibilizados neste procedimento.
Comunico, assim, que o valor do crédito devido aos credores selecionados por esta decisão, apurado pelo ente devedor, será depositado DIRETAMENTE na conta bancária do BENEFICIÁRIO classificado, indicada no formulário de habilitação, ou, se for o caso, RESERVADO em conta judicial remunerada em nome do credor, através de despacho nos autos do precatório classificado.
Esclareço, por fim, que a atualização do precatório é feita com observância das normas constitucionais, do entendimento firmado pelo STF no Julgamento das ADIs nº 4357 e 4425, que tratam especificamente de precatórios, e do art. 21 da Resolução nº 303/2019, do CNJ, sendo que o decidido no RE 870.497 cuida das ações em curso, não se aplicando aos precatórios já expedidos. Publique-se. Cumpra-se.
Belo Horizonte, 03 de março de 2022.
Christian Garrido Higuchi
Juiz Coordenador da ASPREC/CEPREC