Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Como requerer o pagamento prioritário?

 

Caso o pagamento do crédito superpreferencial tenha sido solicitado por meio do Ofício Precatório encaminhado pelo juízo da execução para formação do precatório, não há necessidade de ser feita nova solicitação. Basta conferir no andamento do precatório se há o registro de requerimento em nome do beneficiário.

Caso contrário, deverá ser feito o seu requerimento por meio do formulário.

Para fins de pagamento do crédito superpreferencial, nos termos do art. 11 da Resolução nº 303/2019 do CNJ, considera-se:

I – idoso, o exequente ou beneficiário que conte com sessenta anos de idade ou mais, antes ou após a expedição do ofício precatório;

II – portador de doença grave, o beneficiário acometido de moléstia indicada no inciso XIV do art. 6o da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei no 11.052, de 29 de dezembro de 2004, ou portador de doença considerada grave a partir de conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo; e

III – pessoa com deficiência, o beneficiário assim definido pela Lei no 13.146, de 6 de julho de 2015.

Serão considerados portadores de doenças graves os beneficiários cometidos das seguintes moléstias, indicadas no inciso XIV do artigo 6º da Lei n.º 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei n.º 11.052/2004:

  1. tuberculose ativa;
  2. alienação mental;
  3. neoplasia maligna;
  4. cegueira;
  5. esclerose múltipla;
  6. hanseníase;
  7. paralisia irreversível e incapacitante;
  8. cardiopatia grave;
  9. doença de Parkinson;
  10. espondiloartrose anquilosante;
  11. nefropatia grave;
  12. estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
  13. contaminação por radiação
  14. síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS);
  15. hepatopatia grave;
  16. moléstias profissionais.