Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Belo Horizonte - Edital 01/2021 - Resultado: deságio de 25,00%

De ordem do MM. Juiz de Direito Christian Garrido Higuchi, Coordenador da ASPREC, através da CENTRAL DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS DO TJMG, CEPREC, divulga-se, para conhecimento de credores, advogados e Município de Belo Horizonte, a DECISÃO que segue, e também o ANEXO, constante no final desta publicação, documento que se relaciona aos acordos diretos previstos no EDITAL nº 01/2021 dos precatórios devidos pelo Município de Belo Horizonte (Administração Direta e Indireta).

Marilene de Vasconcelos Albrigo

Assessora TécnicaII

EDITAL Nº 01/2021

ACORDOS DIRETOS EM PRECATÓRIOS MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE

SELEÇÃO DE CREDORES

DECISÃO

Trata-se da publicação do RESULTADO FINAL que se alcançou em razão do procedimento contemplado pelo EDITAL nº 01/2021, que trata dos acordos em precatórios devidos pelo Município de Belo Horizonte, em sua administração direta e indireta, conforme regras que tiveram por base o art. 102, parágrafo primeiro, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, Lei Municipal n° 10.082, de 12 de janeiro de 2011 e Resolução nº 303 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, de 18 de dezembro de 2019.

Esclareço que seguindo os critérios de classificação dos credores habilitantes, determinados pelo item 5 do EDITAL nº 01/2021, são contemplados nesta publicação os credores que ofertaram deságio com percentual de 25,00%, estando, portanto, aptos aos acordos previstos neste Edital, nos termos da legislação de regência dos acordos e nos limites dos recursos disponibilizados neste procedimento.

Esclareço, também, que em razão da melhoria nos números de índice de contaminação/ocupação de leitos decorrentes da COVID/19 ante o permissivo do art. 8º da Portaria Conjunta da Presidência n º 1.025/2020, e art. 4º da Portaria Conjunta da Presidência n º 1.047, retorna-se o atendimento presencial aos credores e seus advogados acima indicados para que, assim desejando, acessem os cálculos elaborados pela CEPREC, após intimados para tanto, nos dias úteis, das 11:00 horas às 17:00 horas, independente de agendamento prévio. Comunico, assim, que o valor do crédito devido aos credores selecionados por esta decisão, apurado pelo ente devedor, será depositado DIRETAMENTE na conta bancária do BENEFICIÁRIO classificado, indicada no formulário de habilitação, ou, se for o caso, RESERVADO em conta judicial remunerada em nome do credor, através de despacho nos autos dos precatórios classificados.

Esclareço, por fim, que a atualização do precatório é feita com observância das normas constitucionais, do entendimento firmado pelo STF no Julgamento das ADIs nº 4357 e 4425, que tratam especificamente de precatórios, e do art. 21 da Resolução nº 303/2019, do CNJ, sendo que o decidido no RE 870.497 cuida das ações em curso, não se aplicando aos precatórios já expedidos.

Publique-se.

Cumpra-se.

Belo Horizonte, 26 de novembro de 2021.

Christian Garrido Higuchi

Juiz Coordenador da ASPREC/CEPREC


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