Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Decisão de reabrir comércio em BH é suspensa

Liminar reconhece competência de município para medidas de contenção da pandemia


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Mulher, de máscara, passa por comércio de portas abaixadas
Atividades do comércio seguem restritas ao essencial, para reduzir contágio pelo coronavírus

 

A desembargadora Áurea Brasil, da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), concedeu efeito suspensivo, a pedido do Município de Belo Horizonte, para impedir o retorno às atividades do comércio não essencial na cidade.

A autorização para a reabertura havia sido dada pelo juiz Wauner Batista Ferreira, da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal, em ação popular ajuizada pelo deputado Bruno Engler.

A relatora do recurso, desembargadora Áurea Brasil, ressaltou que não vislumbra ilegalidade na conduta da administração municipal, que se caracteriza como medida emergencial. Isso porque a proteção e a defesa da saúde e a assistência pública são deveres da União, do Estado e dos municípios.

No caso, a autonomia dos entes municipais, segundo a magistrada, é reforçada por lei federal, decreto e deliberação de comitê estadual (Plano Minas Consciente) e precedente firmado pela Suprema Corte Brasileira. Além disso, as medidas do município amparam-se na consulta a profissionais qualificados da área médica e no monitoramento diário da situação epidemiológica.

A desembargadora também salientou que, “na ponderação dos princípios constitucionais, o direito à vida, invariavelmente, tem protagonismo e, em colisão com a livre iniciativa e a valorização ao trabalho, deve se sobrepor”.

Ela reconheceu a necessidade da retomada econômica e da preservação dos empregos ligados ao comércio não essencial, mas frisou que “a adoção de medidas sanitárias restritivas, ainda que austeras, mostra-se fundamental para a preservação da vida”.

Por fim, a relatora ponderou que não cabe ao Poder Judiciário substituir a avaliação discricionária do Executivo em relação às medidas administrativas relacionadas à contenção da pandemia.

Acesse a íntegra da decisão e a movimentação (1.0000.21.005476-3/001).

 

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