A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais recusou o pedido de um homem para negar a paternidade de um de seus filhos, que foi reconhecida em 2005. O processo tramita em segredo de justiça.
Na época da ação de reconhecimento de paternidade movida pelo filho, o homem se negou a contribuir com seu material genético para a realização do exame de DNA. Mas, por meio de depoimentos pessoais e das provas testemunhais, a Justiça concluiu pelo reconhecimento da paternidade.
Anos depois, o homem ajuizou a ação negatória de paternidade com pedido de retificação do registro civil do filho, alegando ser estéril. O pedido foi aceito em primeira instância, mas o filho recorreu da decisão.
O relator, desembargador Geraldo Augusto, afirmou que não é possível flexibilizar a coisa julgada quando a ação de investigação de paternidade foi julgada procedente e o exame genético não foi realizado por recusa injustificada do próprio investigado.
Segundo o magistrado, deve ser admitida a relativização da coisa julgada, particularmente nos casos de investigação de paternidade julgados improcedentes, somente em casos de insuficiência de prova. O processo, porém, contém provas sobre o relacionamento íntimo entre a genitora do investigante e o investigado na época da concepção.
Quanto à alegação de infertilidade, o desembargador observou que “o relatório anexado aos autos apenas indica que, na atualidade ou na contemporaneidade do laudo, o investigado tem ausência de espermatozoides, decorrente de uma vasectomia realizada em algum momento do passado. Tal como já decidido na investigação de paternidade, não há prova concreta de que à época da concepção do investigante (1981) era o investigado 'estéril'. Aliás, há prova de ele ser o pai de outra pessoa”.
Com esses argumentos, o relator concedeu a segurança para determinar a extinção da ação negatória de paternidade. Os desembargadores Armando Freire e Alberto Vilas Boas votaram de acordo com o relator.
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