Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

TJMG mantém abertura de shoppings populares em BH

Decisão, em caráter liminar, negou recurso do Ministério Público


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Decisão recursal afirma não haver qualquer ilegalidade nas disposições do decreto municipal que justificassem a intervenção do Poder Judiciário “em atividade típica do Poder Executivo"

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), em decisão liminar, negou recurso do Ministério Público e manteve decreto do Município de Belo Horizonte autorizando a reabertura do comércio em shoppings populares do hipercentro da capital mineira e de Venda Nova. A decisão é do desembargador Carlos Henrique Perpétuo Braga, da 19ª Câmara Cível. 

O Ministério Público entrou com recurso contra decisão do juiz Adilon Cláver de Resende, da 2ª Vara de Feitos da Fazenda Pública Municipal de Belo Horizonte. Na ação civil pública proposta contra o município, o juiz indeferiu o pedido liminar e manteve o Decreto Municipal 17.361, publicado em 22 de maio de 2020, que trata de medidas de gerenciamento da atividade econômica local.

Recurso

No recurso, o Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) se insurgiu especificamente contra a reabertura de shoppings populares, sustentando ser impensável a abertura desses espaços na capital mineira, por serem locais formados por galerias estreitas e com alta concentração de pessoas.

Entre outro pontos, o MPMG afirmou também que a reabertura desses locais poderia afetar os sistemas de saúde de outros municípios e frisou que, apesar de os municípios terem competência concorrente para cuidar da saúde, devem fazê-lo em harmonia com as diretrizes estaduais e federais, não podendo contrariá-las.

Argumentou ainda que os riscos sanitários trazidos pela reabertura dos centros de compras populares eram imensos e poderiam contribuir para a propagação do vírus; que não se apresentou qualquer estudo técnico que referendasse a medida adotada; e que o Poder Judiciário poderia interferir na questão, em defesa dos direitos constitucionais à saúde e à vida.

Além de pedir a suspensão de pontos do decreto, no que diz respeito à reabertura de atividades nesses centros comerciais, o MPMG pediu que o Município de Belo Horizonte fosse obrigado a cumprir artigo de deliberação do Comitê Extraordinário Estadual Covid-19, que veda o funcionamento de determinadas atividades, salvo na hipótese de aderir ao programa Minas Consciente.

Legalidade do decreto

Ao analisar o recurso, o desembargador Carlos Henrique Perpétuo Braga observou não vislumbrar qualquer ilegalidade nas disposições do decreto que justificassem a intervenção do Poder Judiciário “em atividade típica do Poder Executivo”, ressaltando que em recente julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF) “sedimentou-se a competência concorrente da União, dos Estados e dos Municípios no combate à covid-19.”

“Ou seja, o ente municipal pode limitar ou expandir o funcionamento de atividades comerciais, de acordo com a realidade local, porquanto lhe compete legislar sobre saúde pública, nos termos do art. 23, II, da Constituição da República. Referida competência não se subordina a determinações estaduais nem tampouco se confunde com a competência suplementar, prevista no art. 30, II da Constituição da República”, destacou.

Para o desembargador, a despeito de existirem normas estaduais contrárias ao Decreto Municipal 17.631/2020, esse fato, por si, não tornava ilegal o ato administrativo do Município de Belo Horizonte.

“No mais, na peculiar situação de crise vivenciada na saúde pública, não parece razoável demandar ao Judiciário que se imiscua em atividade típica do Poder Executivo, que, frisa-se, detém melhor conhecimento para implementar a reabertura gradual do comércio”, destacou.

O magistrado acrescentou caber ao Município de Belo Horizonte determinar as políticas públicas e coordenar os esforços para o retorno dos diversos setores da economia, conforme estudos técnicos prévios, de sua exclusiva competência.

Por fim, o relator observou que o Ministério Público “não demonstrou de forma cabal e contundente que a reabertura dos centros de comércio popular representa inequívoco risco à saúde e à vida da população”, não tendo sido apresentado estudo que demonstrasse aumento de casos da doença ou da propagação do vírus em decorrência da medida questionada.

“Ainda, o Decreto Municipal 17.631/2020 exigiu a observância de diversos critérios sanitários para possibilitar a reabertura, prevendo, inclusive, o monitoramento permanente das atividades e a publicação de boletim semanal. Previu, também, a possibilidade de regressão da fase de abertura, a qualquer momento, quando houver alteração dos boletins epidemiológicos.”

Assim, julgando não ter ficado demonstrada a urgência no pedido do Ministério Público e a necessidade de interferência do Poder Judiciário na questão, o desembargador indeferiu o recurso.

Confira a íntegra da decisão e a movimentação processual.

 

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