Um casal que enfrentou contratempos em uma viagem de ônibus do Rio de Janeiro para Montes Claros deve ser indenizado por danos morais pela plataforma online que intermediou a venda dos bilhetes. Cada um dos consumidores deve receber R$ 5 mil pelos transtornos, que incluíram atrasos e gastos adicionais. A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve sentença da Comarca de Montes Claros.
Os passageiros relataram que foram informados, horas antes da partida do ônibus, que o local de embarque havia sido alterado, o que os obrigou a gastar cerca de R$ 70 com esse deslocamento. Segundo eles, ao chegar no novo ponto de saída, tiveram de aguardar a etiquetagem das bagagens debaixo de chuva.
O casal argumentou que o veículo estava sujo, com a saída de emergência do teto quebrada, e poltronas e chão encharcados. Além disso, o motorista teria ligado o ar-condicionado, deixando o ambiente muito frio. Eles sustentaram que, após serem expostos à umidade e à baixa temperatura durante as 20 horas de viagem, chegaram gripados, exaustos e estressados.
A plataforma online, que atua como intermediária do serviço de transporte rodoviário, alegou que não teve participação direta nos fatos narrados, pois se limitava a conectar grupos de pessoas interessadas em viajar a fornecedores de transporte coletivo privado, devidamente autorizados pelo órgão regulador. A empresa sustentou ainda que lamentava os problemas, mas que não podia ser responsabilizada.
Conforme a juíza da 1ª Vara Cível de Montes Claros, como os consumidores adquiriram passagens por intermédio da plataforma, que oferecia um aplicativo destinado a esse fim e recebia ganhos por meio de parcerias com empresas do ramo de viagens, ela se caracterizava como fornecedora. Por isso, devia arcar com as responsabilidades e indenizar cada autor.
A plataforma eletrônica recorreu, mas a decisão foi mantida. O relator, Marco Aurélio Ferrara Marcolino, reiterou que a empresa disponibilizava seu sistema para possíveis clientes, portanto, integrava a cadeia de consumo, devendo responsabilizar-se por prejuízos causados aos consumidores.
O magistrado acrescentou que a falha na prestação do serviço configurada no desconforto e na precariedade do ônibus ficou devidamente demonstrada e nem sequer foi negada pela empresa. “Os danos morais são de fácil percepção, uma vez que o veículo estava sujo e as poltronas molhadas, sem a mínima condição de conforto aos passageiros”, afirmou.
O voto do relator foi acompanhado pela desembargadora Maria Luíza Santana Assunção e pelo desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata.
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