Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Pedido de fertilização in vitro com recursos públicos é negado

Estado e município não devem arcar com tratamento para atender desejo pessoal


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O juiz Matheus Bicalho de Melo Chavinho, da 2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial, negou o pedido de uma mulher que queria que o Estado de Minas Gerais e o Município de Belo Horizonte custeassem seu tratamento de fertilização in vitro.

O relatório médico juntado ao processo atesta que a autora da ação, de 45 anos, tem infertilidade feminina e disfunção ovariana não especificada. A finalidade da medicação e dos procedimentos pleiteados, entre eles a doação compartilhada de óvulos receptores, seria de gerar uma gravidez viável na paciente.

A defesa argumentou que “os direitos sociais, ainda que destinados a amparar todos os indivíduos, têm por destinatários especiais justamente as pessoas que necessitem de um amparo maior do Estado”.

Mas, de acordo com o juiz, “embora seja natural do sentir feminino o desejo maternal, esse nobre designo consiste em uma escolha e exercício de sua liberdade para a realização de uma íntima vontade e escolha pessoal”.

E, no que tange a sua limitação fisiológica, entende “não ser razoável obrigar os entes públicos a custearem um procedimento de tamanho valor, com fundamento na concretização do direito à saúde, amparado pelo texto constitucional em seu art. 196, apenas para a concretização de seu desejo pessoal de engravidar, sem que esteja correndo risco de vida”.

Ele disse, ainda, que a realização da fertilização in vitro com óvulos doados não traz qualquer garantia de sucesso ao procedimento e nem mesmo a quantidade de tentativas necessárias para que seja alcançada a pretensão da parte autora.

O juiz citou a Constituição Federal, que fundamenta no artigo 226 o planejamento familiar do indivíduo como livre decisão do casal, competindo ao Estado a garantia do exercício desse direito.

E acrescentou o princípio da isonomia como mais um fundamento da decisão, enfatizando que a atuação do Estado não pode favorecer quaisquer pessoas em detrimento de outras, fora das hipóteses legalmente e judicialmente permitidas.

“Não é razoável que o Poder Judiciário transfira para a Administração Pública o dever de satisfazer a realização de um sentir particular de um único indivíduo em detrimento dos demais, fora de situação de risco de vida e/ou das hipóteses legalmente ou judicialmente permitidas e amparadas”, argumentou o magistrado.

A decisão foi publicada em 19 de novembro, e dela cabe recurso.

Processo PJe nº 50936617220198130024

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