Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Justiça rejeita pedido para anulação de atos de falecido

Filho argumentava que pai estava incapacitado


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Homem idoso manuseia dinheiro em carteira
Se não ocorreu a interdição, significa que o idoso era capaz de tomar decisões racionais, até prova em contrário

Um dos oito filhos de um casal viu frustrada a pretensão de anular procuração e escritura públicas concedidas pelos pais a um irmão para a venda de uma fazenda. O pedido se estendia à anulação, também, da venda. A negativa do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) mantém sentença da Comarca de Araxá.

O autor da ação alegava que os idosos não tinham condições mentais para avaliar o que faziam, mas os demais filhos e as provas dos autos demonstraram que os pais estavam lúcidos na ocasião e que o negócio foi regular e vantajoso, além de contar com a concordância da maioria.

Em agosto de 2011, o filho descontente iniciou a demanda contra os pais, irmãos e o comprador do terreno de aproximadamente 30 hectares. Ele argumentou que o pai, na época com mais de 90 anos, foi interditado por não conseguir administrar sua vida civil, e que a mãe não tinha condições de saúde para a tarefa.

De acordo com o autor do processo, o curador aproveitou-se da situação para assumir a gestão dos bens, em benefício próprio. Diante disso, a venda, ocorrida no fim de 2010, deveria ser anulada.

O juiz José Aparecido Fausto de Oliveira, da 2ª Vara Cível de Araxá, concluiu que todos os filhos dos proprietários do terreno rural, exceto o que ajuizou a ação, deram o aval para a venda do imóvel.

Segundo o magistrado, os autos deixam claro que a procuração foi passada a um dos filhos, que era o curador dos idosos, por dificuldades de locomoção do casal, e não por problemas mentais. A transação, na qual foi observado o melhor preço, permitiu que marido e mulher, moradores de outra localidade, comprassem uma casa em Araxá.

O filho questionou a decisão, mas a turma da 20ª Câmara Cível do TJMG, composta pelos desembargadores Fernando Lins, Lílian Maciel e Fernando Caldeira Brant, seguiu o entendimento de primeira instância.

O desembargador Fernando Lins, que analisou o recurso, ponderou que, quando deram a procuração, os pais não estavam interditados. Para o relator, nesse caso não se pode presumir a nulidade do ato jurídico praticado, pois a incapacidade do idoso deve ser provada.

“Pelo contrário, sobressaem nos depoimentos os sinais de que tanto a procuração quanto a venda do imóvel, realizada a preço de mercado, refletiram decisões tomadas com sensatez, em conformidade com sua autonomia e seus interesses”, pontuou.

Por se tratar de feito envolvendo direito de família, informações adicionais do processo não serão divulgadas.

 

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