Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Justiça garante passe livre para mulher portadora de deficiência

Município de Ipatinga terá que restituir o benefício que havia sido cancelado


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Magistrado confirmou entendimento da primeira instância de que laudo médico confirma deficiência

O Município de Ipatinga terá que restituir a gratuidade do transporte público a uma moradora portadora de deficiência física. A decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou que a cidadã terá direito ao passe livre, enquanto o caso tramitar na Justiça.

De acordo com o laudo médico, a mulher foi diagnosticada com artrose de joelhos e lombalgia crônica, condições que comprometem sua função física e limitam o desenvolvimento de suas atividades essenciais, o que a enquadraria na definição de pessoa portadora de deficiência. Em função de sua condição, ela precisa se deslocar constantemente para realizar tratamentos médicos.

Por esse motivo, ela tinha isenção de tarifa do transporte público, prevista para pessoas com deficiência na Lei Municipal n. 7.173/2012. No entanto, ao tentar renovar o passe livre, teve o pedido negado pelo Município e recorreu à Justiça para recuperar o direito.

A defesa do Município alegou que a concessão do passe livre só é possível depois da realização de parecer técnico emitido pela Secretaria Municipal de Saúde. Alegou, também, que a condição da cidadã não se enquadra no que a lei qualifica como pessoa portadora de deficiência.

 Garantia constitucional

Na primeira instância, a decisão da comarca de Ipatinga determinou o retorno do passe livre. O juiz afirmou que "o próprio médico do Município de Ipatinga informou (...) que a requerente possui 'moderada/severa limitação da deambulação (marcha), que requer ajuda de terceiros para estar segura', o que demonstra que os riscos preponderam em desfavor da autora".

O Município recorreu, mas o pedido também foi negado em segunda instância. O relator, desembargador Edilson Olímpio Fernandes, destacou que a legislação considera pessoa portadora de deficiência “a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e que, na categoria de deficiência física, apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física.”

Diante disso, o magistrado reforçou o entendimento da primeira instância de que o laudo médico comprovou que o quadro clínico da mulher a qualifica como pessoa portadora de deficiência.

“Como a paciente encontra-se em tratamento, o transporte gratuito irá possibilitar que a mesma compareça às consultas e exames, estando, portanto, assegurado o seu direito à saúde, consagrado pela ordem constitucional vigente.”, concluiu o relator.

Diante disso, o pedido do Município foi negado, e a cidadã terá garantido o direito ao passe livre enquanto o processo tramitar na Justiça. Votaram de acordo com o relator os desembargadores Sandra Fonseca e Corrêa Junior.

Leia o acórdão e acompanhe a movimentação.

Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom

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