Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Justiça dá posse provisória de áreas à Copasa em Brumadinho

Obras, que serão custeadas pela Vale, estão previstas em Termo de Ajustamento de Conduta


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Juíza entendeu que a Copasa pode entrar em terrenos particulares para instalar novas captações no Rio Paraopeba

A juíza Perla Saliba Brito, titular da 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude de Brumadinho, deferiu liminarmente a imissão (posse) provisória na posse para a Copasa da área destinada a nova captação de água no Rio Paraopeba, mediante depósito judicial prévio. As decisões foram tomadas na sexta-feira (22/11), em duas ações de desapropriação propostas pela empresa.

A primeira ação busca desapropriar uma área de 1,5137 ha pertencente a um casal. Na segunda ação, a Copasa pleiteia a desapropriação de três terrenos que somam 2,6849 ha, pertencentes a cinco casais e situados em um condomínio.

Todas as áreas estão localizadas no município de Brumadinho e foram declaradas de utilidade pública para fins de desapropriação pelo Decreto Estadual NE 464/ 2019.

Nos pedidos, a Copasa alega que a captação de água no Rio Paraopeba e em outros locais nas proximidades teve que ser interrompida em razão do rompimento da barragem da Mina do Córrego do Feijão, da Vale. Todos esses pontos de captação ficam abaixo do local onde os rejeitos atingiram o curso d’água.

Captação de água

A Copasa citou o termo de ajustamento de conduta (TAC) em que a Vale se comprometeu a "construir às suas expensas uma nova captação de água no Rio Paraopeba, a ser instalada 12 quilômetros acima da atual captação da Copasa (até a ETA Rio Manso), a montante do ponto de rompimento das Barragens da Mina do Córrego do Feijão”, com o objetivo de restaurar a segurança hídrica da Região Metropolitana de Belo Horizonte.

O TAC foi homologado pelo juiz Elton Pupo Nogueira, da 6ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da capital.

A Copasa apontou também estudos técnicos que "evidenciam a relevância e urgência na realização da obra". Informou que os imóveis não possuem edificações e foram devidamente avaliados, nos termos do que determina a NBR 14.653, para em seguida pedir autorização para depositar os valores.

Ainda em sua argumentação, a Copasa informou que em 30/09 ajuizou tutela antecipada em caráter antecedente, porque na ocasião não dispunha de todos os documentos necessários ao processo de desapropriação.

Obtida toda a documentação, a empresa entendeu por bem propor a demanda expropriatória "e informar nos autos da tutela de urgência que não aditará a inicial, o que acarretará, por conseguinte, a extinção do aludido feito, nos termos do art. 303, §2º, do CPC".

Urgência

Em sua fundamentação, a juíza Perla Saliba Brito destacou o Decreto-Lei 3.365/68, que dispõe sobre desapropriações por utilidade pública. De acordo com a norma, a imissão provisória na posse do imóvel, caracterizada pela urgência, independe de citação do réu, de avaliação prévia ou de pagamento integral da indenização, bastando somente, para seu deferimento, a declaração de urgência e prévio depósito.

Para a magistrada, a urgência está apontada no Decreto Estadual NE 464/2019, que declara a área como utilidade pública, necessária à expansão do sistema de abastecimento de água da Região Metropolitana de Belo Horizonte. "No que se refere ao depósito prévio, pugna a autora que lhe seja autorizada a efetivação do depósito", registrou.

"Oportuno consignar que é admissível que o depósito prévio não contemple o valor real dos bens, sendo dispensáveis a avaliação prévia e eventuais discussões sobre o montante efetivamente devido pelos imóveis a serem desapropriados, que devem se dar durante o trâmite do processo expropriatório, à luz do devido processo legal e do contraditório, não havendo que se falar em violação do princípio da justa indenização", destacou a magistrada.

 

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