A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Uberaba que condenou um homem do interior de São Paulo a indenizar a ex-namorada em R$ 10 mil, por danos morais, devido ao vazamento de fotos íntimas dela.
Segundo o processo, em junho de 2021, a mulher havia iniciado um romance que durou três meses. Como ele morava no interior de São Paulo, os encontros eram realizados por meio de videoconferência.
Após o término, a autora da ação iniciou um namoro com outra pessoa, da mesma cidade do ex-parceiro. Em determinado momento, ela foi surpreendida com uma foto íntima sua, que o réu enviou para o atual parceiro e sugeriu tratar-se de uma garota de programa. Em decorrência disso, o segundo namoro também foi rompido.
Em sua defesa, o réu negou as alegações da ex-namorada. Segundo ele, o homem com quem ela se envolveu era conhecido dele e se apoderou de seu aparelho celular, sem que percebesse, enviando imagens dela para a própria conta do WhatsApp.
O argumento não convenceu a juíza que examinou o caso. A magistrada considerou que não havia dúvida de que um terceiro teve acesso às fotos da vítima, sem autorização, caracterizando negligência da parte do destinatário original e ato reprovável que expôs a privacidade da mulher.
Ambas as partes recorreram. O relator, desembargador Maurílio Gabriel, manteve a sentença. De acordo com ele, ficou claro que o primeiro homem com quem a vítima se relacionou obteve uma foto íntima dela sem o devido consentimento, pois se utilizou da ferramenta de captura de tela. Tal procedimento o tornava responsável pelo constrangimento sofrido pela autora.
Os desembargadores Octávio de Almeida Neves e Lúcio Eduardo de Brito votaram de acordo com o relator. Já os desembargadores Antônio Bispo e Nicolau Lupianhes Neto ficaram vencidos no posicionamento de que o valor da indenização deveria ser majorado para R$ 15 mil.
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