Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Família de atropelado por locomotiva ganha ação contra empresa

Ferrovia estava sob a responsabilidade da Vale; aposentado morreu


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Locomotiva Vale
Homem morreu após ser atropelado por locomotiva da Vale

A família de um homem atropelado e morto, em 2013, por uma locomotiva da Vale S.A., na zona rural de Ipatinga, irá receber uma indenização de R$37.500. A decisão é da 18º Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou, em parte, sentença da Comarca de Ipatinga. Além disso, a mineradora terá de pagar aos filhos da vítima pensão mensal de 1/3 do salário mínimo.

No processo, os familiares do falecido argumentaram que não havia, no local, passarela para travessia de pedestres, nem placas de advertência ou muros que impedissem a aproximação de pessoas.

A Vale, por sua vez, alegou que o acidente ocorreu na zona rural e em uma área com baixa ou quase nenhuma circulação, não existindo, assim, a necessidade de instalar uma passagem apropriada. A concessionária de transporte ferroviário afirmou, ainda, que o aposentado deveria ter se dirigido até a cancela para atravessar a ferrovia.

Em 1ª Instância, a mineradora foi condenada a indenizar a família em R$ 75 mil, acrescidos de pensão de 2/3 do salário mínimo. Contudo, ambas as partes recorreram.

A família questionou a data a partir da qual incidiriam os juros da indenização, que segundo ela deveria ser a da morte do aposentado, e pediu que houvesse correção monetária sobre o valor da pensão.

Já a Vale sustentou que o falecido também teve responsabilidade no evento, o que caracterizava culpa concorrente. Diante disso, a empresa alegou que a indenização e a pensão deveriam ser reduzida pela metade.

O entendimento do relator, desembargador Arnaldo Maciel, foi que houve culpa de ambas as partes, tanto a Vale, que descumpriu o dever de cercar, sinalizar e fiscalizar os limites da linha férrea, quanto para a vítima, que assumiu o risco ao realizar a travessia da linha em local inapropriado.

O magistrado considerou ainda que, apesar da conduta imprudente da vítima, a empresa deve compensar a família da vítima pelos prejuízos morais vivenciados, com a indenização corrigida a partir da data do acidente.

Assim a empresa deverá arcar com a quantia de R$37.500, a título de danos morais, bem como com pensão de 1/3 do salário mínimo. Participaram do julgamento os desembargadores João Cancio e Sérgio André Fonseca Xavier, que concordaram com a decisão do relator.

Acompanhe o caso e leia o acórdão.

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