Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Casal será indenizado em R$ 20 mil por perder cruzeiro

Viagem internacional foi cancelada por falha da agência de turismo


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O casal pretendia fazer um cruzeiro de sete dias no Caribe, mas o plano foi prejudicado porque as passagens aéras não foram emitidas

 

Em Uberlândia, região do Triângulo do Mineiro, um casal receberá R$ 20 mil de indenização por danos morais de uma agência de turismo. A empresa deixou de emitir as passagens aéreas que os clientes haviam comprado, o que impediu que eles realizassem o roteiro planejado. A decisão é da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou parcialmente a sentença da comarca e aumentou o valor dos danos morais.

O casal relata que adquiriu um pacote de viagem do Grupo HU Viagens e Turismo S.A., por meio do website da empresa, pelo valor de R$1.496. O serviço contratado incluía cinco diárias em um hotel e passagem aérea de ida e volta de São Paulo a Miami (EUA). Os dois planejavam fazer um cruzeiro de sete dias no Caribe, e usariam o voo para chegar ao local da partida do navio.

Após vários contatos com a empresa antes da viagem, não obtiveram informações sobre o serviço adquirido. No dia da viagem, ao chegarem ao aeroporto, constataram que o voucher das passagens aéreas não havia sido emitido. A viagem então foi cancelada.

Sentença

Em primeira instância, a agência de turismo foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$5 mil para cada um, além de reparação por danos materiais, no valor de R$5.515,31. O casal recorreu pedindo a majoração da indenização por danos morais, tendo em vista a gravidade da situação vivenciada.

Decisão

De acordo com o relator, desembargador João Cancio, o casal, antes da data estabelecida para a viagem, passou meses de aflição tentando receber informações da empresa sobre a regularidade das passagens e vouchers do hotel, não obtendo resposta.

O magistrado considerou que o valor de R$10 mil para cada um mostra-se mais adequado e suficiente à efetiva reparação do dano sofrido, sendo capaz de inibir a reiteração da conduta negligente por parte da agência de turismo.

Acompanharam o voto do relator os desembargares José Eustáquio Lucas Pereira e Mota e Silva.

Leia na íntegra o acórdão.

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